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Reajusta a Alíquota de Contribuição e Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Russas e Adota Outras Providências.

    O Prefeito Municipal de Russas Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, etc.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Russas do Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Russas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei específica.

        Art. 2º. 

        O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Russas será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

          Parágrafo único  

          As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.

            Art. 3º. 

            A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei específica, como também sobre a gratificação natalina.

              Art. 4º. 

              A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional N.º 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere os 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

                Art. 5º. 

                A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de publicação da Emenda Constitucional Nº 41, de 31 de dezembro de 20083, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

                  Art. 6º. 

                  O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo art. 5º da Emenda Constitucional foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                    Art. 7º. 

                    A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 13% (treze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.

                      Art. 8º. 

                      O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.

                        Art. 9º. 

                        A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Russas, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

                          Art. 10. 

                          Os inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões, não alcançarem o limite estabelecido nos artigos 4º e 5º, deixarão de recolher contribuição previdenciária.

                            Art. 11. 

                            As contribuições a que se referem esta lei serão exigíveis a partir da data da publicação desta Lei.

                              Art. 12. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário da Lei Municipal nº 576/97 de 04 de fevereiro de 1997.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Russas - CE, 16 de outubro de 2007.

                                 

                                RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS
                                Prefeito Municipal

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