aproveitamento;
reversão;
Os provimentos dos cargos e/ou funções públicos municipais é da competência privativa do Prefeito.
Só poderá ser investido em cargo e/ou função público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:
ser brasileiro;
ter completado dezoito (18) anos de idade;
estar em gôzo dos direito políticos;
estar quites com as obrigações militares;
ter boa conduta;
possuir condições físicas e de saúde para exercício do cargo, comprovado por inspeção médica;
ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvando-se as excessões previstas em Lei:
possuir aptidão para o exercíco das atribuições do cargos;
ter atendido às condições especiais prevista em Lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Os cargos isolados de provimentos em comissão, como tal declarados em Lei, são de livre provimentos dentre as pessoas que reunam condições de idoneidade e competêncai, tornando-se os seus ocupantes exoneráveis "adnutum".
Os cargos e funções gratificantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Poder Legislativo Municipal deverão ser providos por sua Mesa Diretora, respetadas as normas deste Estatuto e do respectivo Regimento Interno.
Compete ao Chefe de cada Poder a iniciativa dos concursos para provimento dos cargos efetivos integrantes dos respectivos quadros, mediante regulamentação geral e regulamentação específica baixada em edital prórprio relativo e cada concurso.
O prazo de validade do concurso público será de ate (dois) 02 anos, prorogável uma vcez, por igual período.
É fixado em cinquenta(50) anos o limite de ida de para inscrição em concurso, de funcionários da administração direta, autárquica ou fundacional Federal, Estudal ou Municipal.
Para pessoas estranhas aos quadros de srviçoes públicos, o limite máximo de idade para inscrição em concruso será de trinta e cinco(35) anos.
A regulamentação do concurso determinará:
o processo de sua realização e as normasa serem observadas;
as condições gerais de inscrição e os recursos contra o seu processamento;
o prazo de validade e condições de sua prorogação, bem assim as circustâncias que possa, determinar a sua anulação total ou parcial;
a limlitação de idade dos candidatos, ressalvando o dsipostos neste Estatuto ou legislação especifíca;
o número devagas a sderem providas e a que outras se destinam.
A classificação dos concorrentes será feita meidante atribuições objetivas de pontos, de acordo com o que for estabelecido na regulamentação de concurso respectivos, que fixará o critério de desempate dos classificados.
Encerradas as inscrições, legalmente processdas para o concurso, não se abrirão novas, antes de as primeiras terem produzido seus efeitos.
A nomeação para o cargo público municipal será feita:
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo inicial de carreira;
em comissão, qunado se tratar de cargo isolado de direção, chefia ou assessoreamento e outros que, em virtude de Lei, assim dvem ser promovidos;
em substituição, no impedimento temporário de ocupante de cargo isolado de provimento em comissão, ou em outros casos estabelecidos em Lei.
Não poderá ser nameado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado pela justiça, com sentença transitada em julgado.
A nomeção para cargo que deve se provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de prova de títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Quando se tratar de carreira ou série de classes, a nomeação será feita para a classe inicial.
A nomeação de candidatos habilitados será tornada sem efeito, por ato próprio, se a posse do nomeado não se verificar no prazo neste Estatuto.
Posse é a investidura do cidadão em cargo público.
Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, reitegração e readaptação, cabendo,apenas registro de exercício no setor de lotação.
Lavrar-se-á termo de posse mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo,e as exigências deste Estatuto.
Por ocasião da posse, periodicamente e quando exonerado ou dispensado, fará o funcionário declaração de seus bens indicando a natureza, origem e o valor de cada um.
São competentes para dar posse:
O Prefeito ao Chefe de Gabinete, Secretários,Diretores e dirigentes de órgaõs da administração descentralizada;
O secretário de Administração dará posse aso demais ocupantes de cargos;
O Presidente da Câmara Municipal aos respectivos funcionários.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para investidura no cargo.
A posse deverá verificar-se dentro de trinta(30) dias por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade compeente para dar posse.
Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de trinta(30) dias por solicitação escrita do interressado e mediante ato fundamentado da autoridae competente para dar posse.
O ato de provimentao será tornado sem efeito automaticamente,se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de proroação, na forma prevista no artigo anterior.
O funcionério nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha dinheiro público sob guarda ou responsabilidade.
A fiança deverá ser prestada por conta de terceiros.
O funcionário rresponsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
Não se admitirá o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do funcionário
O exercício é a prática pelo funcionário de atos próprios do cargo ou da função gratificada de que é titular.
O ínicio, interupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para qual o funcionário for designado.
O exercicío terá início no prazo de trinta(30) dias contados:
da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
da data da posse nos demias casos.
A promoção não interrompere o exercício, que será contado na classe, apartir da data da publicação do ato que promoer o funcionário.
O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado apartir do término do impedimento.
Os prazos deste artigo poderão ser prorogados por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado.
O funcionário nomeado deverá ter exercído na repartição em cuja lotação houver vago um cargo.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Ao entrar em exercício, o funcionário apresenta ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual, incluindo a declaração de bens.
O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo
Estágio probatório é o perído de setecentos e trinta(730) dias de efetivo exercício do funcinário nomeado, em virtude de concurso, para cargo de provimento efetivo.
O chefe imediato do funcionário sujeito ao estágio probatório, noventa(90) dias antes do término so mesmo, infromará ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no paragráfo único do artigo anterior.
À vista da informação da chefia imdiata do funcionário, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confrimação do estágio.
desse parecer, se contrário a confirmação, dar-seá vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10) dias.
Julgando o parecer e a defesa, a Secretária de Administração, acima do órgão de pessoal,se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ecaminhará ao Chefe do Poder Executivo, o respectivo ato, com exposição de motivos sobre o assunto.
Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanêcia do funcionário, fica, automaticamente, ratificado o ato de nomeação que receberá competente apostila.
A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
O órgão de pessoal diligencirá junto às chefias que supervisionam o funcionário em estágio probatório, a fim de evitar que este seja mero transcurso de um prazo, tornando-se efetivo instituto de uma positiva administração de pessoal.
Ficará dispensado de nova estágio probatório o funcionário que, já tendo adiquirido estabilidade for nomeado para outro cargo público municipal de calsses singulares ou de séries de classes afins.
Não haverá estágio porbatório nos provimentos por promoção, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e acesso.
O afastamento de funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, com expressa autorização:
do Prefeito, quando o afastamento for para outro setor de administração;
Do secretário, quando o afastamento for para outro setor interno da respectiva Secretária;
do Presidente do Legislativo Municipal ou Òrgãos dotado de quadros próprios quando o afastamento se der no âmbito do respectivo poder ou respectivos quadros.
Só em casos expepicionais ou de comprovada, necessidade poderá ser condedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem+ prejuízo de vencimentos e de vantagens do cargo, pernate órgãos federais ou estaduais.
Nos casos previstos neste Estatuto o afastamento não se prolongará por mais de quatro(4) anos consecutivos, salvo para o exercício do cargo d edireção ou em comissão junto aos Governos da União, dos Estados e Municípios, ou na hipótese do funcionário à disposição da Presidência da República e Governadoria de Estado ou de qualquer Ministério ou ainda para o exercício de função eletiva no âmbito federal, estadual ou municipal.
No caso de bolsa deestudo ou cruso de especialização o prazo do de afastamento será correspondente ao tempo de duração de um ou de outro previamente comprovado.
O chefe de cada Poder determinará:
para a repartição o período de trabalho diário;
para cada cargo ou função, o número de horas diárias de trabalho;
quando couber,o regime de trabalho em turnos cosecutivos, se aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês;
quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenha não estão obrigados a ponto.
Salvo excessões prevista em Lei especial, nenhum funcionário municipal, poderá prestar, sob qualquer fundamento,menos de trinta(30) horas semanais de trabalho.
O período de trabalho, nos casos de comprova da necessidade, poderá ser antecipado ou prorogado pelos chefes de Departamentos, sempre com a prévia autorização dos secretários.
No caso de antecipação ou prorrogação deste período será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Todo funcionário, ficará sujeito ao ponto que é o regitro pelo qual verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionamento em serviço.
Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração de frequêcia.
Para os registros de ponto,serão usados, de preferência, meios mecânicos.
Salvo os casos previstos expressamente neste Estatuto é vedado dispensar funcionário do registro de ponto.
O regime de tempo integral tem por fim incrementar a investigação cientifíca, a formação de novos pesquisadores, ou permitir o aumento da produtividade de medidas administrativas a seus setores, quando a natureza do trabalho e o interesse da administração o exigirem.
No interesse da adminitração e mediante compensação pecuniária adequada,o Prefeito poderá colocar funcionário no regime de tempo integral ou no regime de dedicação profissional exclusiva.
Aplica-se a cargos isolados ou de carreira, o regime de tempo integral, desde que, por sua natureza,exigam de seus ocupantes a realizações de trabalho técnicoe e/ou serviços especiais.
O funcionário sob regime de tempo integral deve dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de seu cargo, vedado o exercício de outra atividade pública, não incluindo nesta limitação aquelas atividades que não prejudiquem o exercício regular do cargo respecetivo.
O regime de tempo integral sujieta o funcionário ao máximo de quarenta(40) horas semanais de trabalho, devendo ficar o mesmo,além do limite estabelecido ou fora do expediente normal do órgão, exclusiva permanentemente, dedicadas as atividades em razão das quais está submetido àquele regime.
Ó funcionário em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, perceberá a gratificação prevista no artigo 180, item VIII.
O funcionário em regime de tempo integral prestará serviços em dois turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.
A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será considerada, para efeito de calcúlo dos proventos de aposentadoria, à razão de dez avos (1/10) para cada ano de efetiva permanência neste regime.
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificativa.
Consiera-se falta falta jstificada o fato que, por sua natureza e circustância, principalmente pelas consequências no círculo da família possa razoavelmente constituir escusa de comparecimento.
O funcionário que faltar ao serviço fica obrigafo a justificação da falta, ao seu chefe imediato,no primeiro da que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
não poderão ser justicadas as faltas em que excederem 30 ( trinta ) dias por ano.
Para justificação de faltas, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
A autoridade competente decidirá sobre a justificativação no prazo de cinco (05) dias, cabendo recurso para a autoridae superior, quando indeferido pedido.
Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento ecaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovada.
Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem pejuízo de vencimento e vantagens, nos dias de exames parciais ou finais mediante atestado fornecdio pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
A vaga ocorrerá na data:
da publicação do ato que promover transferir, aposentar,exonerar ou demiter o acupante do cargo;
da posse de outro cargo;
do falecimento do ocupante do cargo;
da vigência da Lei que criae o cargo e conceder lotação para provimento ou uso da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
A exoneração e a dispensa, a pedido, serão concedidas por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
Promoção é a elevação do funcionário efetivo, e de caráter especial a cargo e/ou fução de classe imediatamente superior dentro da carreira a que pertence.
As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamnete, sendo um terço(1/3) das vgas, por antiguidade e dois têrços(2/3) da svagas por merecimento.
Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiveram interfísico de trezentos e sessenta e cinco(365) dias de efetivo exerc´cio, na respectiva classe.
Os servidores en estágio probátorio não serão avaliados com vistas à promoção.
O merecimento apurar-seá pela concorrência dos seguintes requisitos:
qualidade de trabalho;
quantidade de trabalho;
conhecimento de trabalho:
auto-suficiência;
iniciativa;
tirocínio;
colaboração;
ética profissional;
aperfeiçoamento funcional:
compreenção dos deveres;
assiduidade;
pontualidade;
disciplina;
Quando ocorrer empate na classificação para antiguidade da classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal, havendo, ainda empate, o de maior tempo de serviço, público, o de maior prole, e o mais idoso, sucessivamente.
Havendo fusão de classes, a antiguidae obrigará o efetivo exercício na classe anterior.
As promoções serão realizadas de seis (6) em seis (6) meses, vigorando apartir do primeiro dia de janeiro e julho de cada ano.
Para todos os efeitos será promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decratado, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção apartir de trezentos e sessenta e cinco(365) dias da reassunção.
Será declarado sem efeito a promoção indevida, e no caso promovido quem de direito.
Aos funcionários é assegurado o direito de recorrerr às promoções.
As promoções serão processadas por comissões específicas nomeadas pelo Prefeito, e que funcionará junto ao Departamento de Recursos Humanos.
As normas para processamento das promoções serão objeto de regulamento próprio.
Acesso é a elevação do funcionário de classe final de uma carreira, para inicial de outra de nível imdeiatamente superior pertencente ao mesmo grupo ocupacional.
O acesso efetuar-se-á mediante ato da autoridade competente para o preenchimento da metade das vags existentes, dentro do critério estabelecido no artigo 61, reservando-se a outra metade para o provimento através de concurso público.
O merecimento para efeito de acesso, será apurado conforme os critérios legais e regulamentares estabelecidos no artigo 60.
Transferêncie é a passagem do funcionário de uma para outra categoria funcional, dentro do mesmo quadro ou não, e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional.
A tranferência far-sa-á:
a pedido do funcionário, atendida a convivência do serviço;
de ofício, no interesse da administração.
A transferência equivale a nomeação, dependendo da sua efetivação da comprovação por parte do funcionário de habilitação para a nova categoria funcional.
Readaptão é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade física ou intelectual do funcionário e dependerá de exame médico.
A readaptação será procedida de exame de habilitação , feito por meio de prova não competitiva.
O servidor portador de diploma popr unidade de esino médio ou superior, se requerer, atendidas as necessidades da administração pública , ser-lhe-á assegurado o direito de ingresso na classe inicial dad carreira compatível com a especialidade do seu título.
O instituto da readaptação será objeto de ragulamento próprio.
A reiteraçã, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado ou administrativamente , é o reingresso do funcionário dao serviço público municipal com ressacimento das vantagens atinentes ao cargo.
A reitegração será feita no cargo anteriormente ocupado. se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, no cargo de vencimento ou remuneração de funções equivalentes, atendidada a habilitação profissional..
Não sendo possível atender ao disposto nesye artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos próprios desta deliberação.
Invalídada por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado, e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou se ocupava outro cargo a este recunduzido, sem direito a indenização.
Aproveitamento é o retorno ao serviço público municipal ativo de funcionário em disponibilidade.
O aproveitamento dependerá de prova de sanidade e capacidade física, comprovada mediante exame médico.
Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos direitos de sua anterior situação.
Havendo mais de um comcorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Reversão é o regime do aposentado no serviço público municipal, após verificado em processo, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
A reverssão far-se-á pedido, ou de ofício, atendidos sempre o interesse púbico.
A reversão depender de exame médico em que fique comprovda a capacidade para o exercício da função.
Será tornada sem efeito a reversão e caçada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta deliberação.
Não se fará reversão ao funcionário aposentado voluntariamente, por ter completado o tempo de serviço público, e que conte mais de sessenta(60) anos de idade.
Respeitada a habilitação profissional, a reversão dar-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
A reversão, de ofício, nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração anterior ao provento revertido.
A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser promovido por merecimento.
A contagem do Tempo de Serviço em que os funcionário esteve aposentado, não dará direito a nova aposentadoria ou disponibilidade, no caso de funcionário beneficiado com a reversão.
Função Gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de chefia intermedirária e de base, de assessoreamento, de secretariado e de outros que justifiquem a criação do cargo,
O exercicío da função gratificada será desempenhada por funcionário dentro das respectiva pasta onde o mesmo presta serviço.
O desempenho da função gratificada será atribuído a servidor efetivo ou de caráter especial, mediante ato expresso do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular o funcionário, nos termos do artigo 85 no seu paragráfo único.
Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias,luto, casamento, licença para tratamentos,de saúde ou se for gestente, licença-prêmio e serviço obrigatório por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou entidade administrativa e processar-se-á "ex-ofício" ou a pedido do funcionário.
A remoção dar-se-á:
De uma para outra repartição ou serviço dentro do mesmo quadro;
De uma para outro órgão da mesma repartição ou serviço;
De uma para outra repartição ou serviços de quadros diferentes;
A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada secretaria, diretoria, órgão, departamento e serviço.
A permuta será processada a pedido escrito de ambos interessados, atendedo à convivência do serviço e respeitados os requisitos da remoção.
Entende-se por lotação e número de cargos existentes em cada repartição.
Relotação é a transferência do Cargo de classes ou série de classes de uma repartição para outra.
A relotação depende de decreto.
Tempo de serviço, para efeito deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de Cargo ou funções públicas.
O número de deia será convertido em anos, considerando ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias,permitindo o arredondamento para um ano, após a conversão, e que execeder a cento e oitenta e dois(182) dias, para fins de aponsetadoria e disponibilade.
É verdade o cômputo de tempo de serviço prestado simutaneamente, em cargos ou funções da União, Estados ou Município.
Obeservadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulção de cargos ou função poderá transferir, total ou paricialmente, tempo de serviço de um para o outro cargo de função, desde que o prerído não seja simultâneo ou concomitante.
Será considerado de efetivo serviço o afastamento em virtude de:
férias;
casamento, até oitos (8) dias;
luto, até oito (8) dias, por falecimento do conjuge ou companheiro, pais, dependentes,irmão e sogros;
luto, até dois(2) dias, por falecimento de tios, cunhados,padrastos, madrastas, gênro, nora e avós;
nascimento de filho, até cinco(5) dias;
exercicío de outros cargos municipais de provimento em comisão;
convocação para serviço militar;
juri e outros cargos municipais de provimento em comissão;
desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal;
licença-prêmio;
licença à funcionário gestante;
licença para tratamento de saúde;
doença, devidamente comprovada até trinta e seis (36) dias por ano e não mais de três(3) dias por mês;
lincença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada neste estatuto;
missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
Faltas abandonadas;
o tempo em que o funcionário, por ato da autoridade competente permanecer à disposição do órgão que não interage a administração municipal;
O tempo de serviço não prestado à Prefeitura somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente;
O tempo de serviço não prestado à Prefeitura somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Serão estáveis, após dois(2) anos de efetivo exercício, os funcionários nomeados por concurso público, e os não efetivos, que na data da promulgação da constiruição Federal contém pelo menos cinco(5) anos de serviço.
Ninguém pode ser efetivado se não prestou concurso público.
Extinto o cargo ou declarado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal e sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento porporcionais ao tempo de serviços.
A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
O funcionário perderá o cargo:
Quando estável, em virtude de sentença judicial passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que tenha assegurado ampla defesa;
quando em estágio probatório, somente após observância do artigo trinta e cinco(35) e seu parágrafo ou mediante inquerito administrativo,quando este se impuser antes de concluído e o estágio, assegurado, neste caso, defesa do interessado.
Estiguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente.
Restabelecendo o cargo,ainda que modificado, sua denominação, será obrigatoriamente apoveitado nele o funcionário em disponibilidade, quando de sua extinção.
O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, aproveitado, ou posto à disposoção de outro órgão,a pedido deste.
Ao funcionário em dsisponibilidade assegurar-se-á o pagamento de todos os aumentos legais conferidos aos demais funcionários, os quias serão adicionados ao seu vencimento ou remuneração.
O funcionário será aposentado:
Compulsoriamente, aos setenta(70) anos de idade;
a pedido , após trinta e cinco (35) anos de serviço;
por invalidez comprovada pelo Serviço de Perícia Médica do Município;
No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido para trinta(30) anos, para mulheres.
Os proventes da aposentadoria serão:
integrais, quando o funcionário:
contar trinta e cinco(35) anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta (30), se do sexo feminino;
se aposentar por invalidez.
proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta em cinco(35) anos de serviço público ou trinta(30) anos, para mulheres, calculados, respectivamente na base de um trinta e cinco avos(1/35) e um trinta avos(1/30) por ano de serviço, salvo o caso de servidores cuja contagem de tempo de serviço para aposentadoria seja regida por Lei especial.
Entende-se por acidente de serviço todo aquele que , acarretando dano físico ou mental para o funcionário, ocorra em razão de desempenho do cargo ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento para o trabalho.
considere-se tembém acidente em serviço para efeito desta Lei a agressão sofrida e não provocada pelo funciónario, ocorra antes do perído de trânsito, inclusive no deslocamento para o trabalho.
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização.
A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito (8) dias prorrogáveis ,quando as circunstâncias a exigire sob pena de suspenção de quem omitir ou retardar providências.
Ao funcionário em comissão aplicarar-se-á o disposto neste artigo.
O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública,será licenciada do cargo, com todos os vencimentos,por período nãi excedente a dois (2) anos.
Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será apresentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão, observados aos requisitos legais para aplicação desta instituição.
A aposentadoria depende de exame médico e só sera decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
O funcionário quie contar trinta e cinco( 35) anos de serviço público, se de sexo masculino, e trinta (30) anos, se do sexo feminino, e que na data do pedido de aposentadoria estiver no exercício de cargo me comissão,ou função graviticada, será aposentado:
com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada que estiver no exercício pelo menos durante quatro(4) anos, sem interrupção;
com as vantagens do cargo em comissão ou função gartficada que estiver exercendo desde que trenha ocupado oite(8) anos consecutivos ou não, cargos em comissão ou função gratificada.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remunereção, na mesma proporção dod funcionários em atividade.
É automática a aposentadoria compulsória.
O retardamento do ato que declarar a aposentadoria compulsória não empedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imdeiato ao que atingir a idade limite,
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade de computar-se-á integralmete de acordo com norma estabelecidas em regulamento:
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,enclusive prestado em autarquias e fundações;
o tempo de serviço público nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra:
o tempo de licença- prêmio e de férias não gozadas contandos os dobros,
o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
o período de trabalho a instituição de caráter privado;
o tempo de serviço para tratamento de saúde bem como nos caos previsto no ítem IX do artigo 107°.
A gratificação adicional por tempo de servidores contiunuára a ser pafa o funcionário aposetado no valor percebido na atividade, e será reajustado sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se reajustarem os respectivos proventos.
O funcionário terá direito ao gôzo de trinta (30) dias de férias consecutivos, ou não, por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição, e remuneradas com pelo menos um terço(1/3) a mais do vencimento normal.
Somente depos de decorrido o primeiro ano de exercício em cargo público na Prefeitura, adiquirá o funcionário direito a férias.
Não terá direito a férias, o funcionárioo que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
É proibido levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Em casos excepcionais, a critério da administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias.
Os membros de uma mesma família de funcionários do município terão direito a gozo de férias no mesmo período se assim desejarem e se isto não resultar em prejuízo para o serviço.
Só é permitido acumular férias por absoluta necesssidade do serviço.
O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois(2) períodos de férias.
O período de férias não gozadas, por necessidade do serviço será contado em dobro, para efeito de aposentadorias, disponibilidade e adicionais.
Ao entrar de férias o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
Por motivo de promoção,acesso, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompé-las.
Durante as férias,o funcionário terá direito a todas as vantagens de seu cargo.
Conceder-se-à ao funcionário licença:
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa da família;
para prestar serviço militar obrigatótrio;
para repouso à gestante;
por motivo de afastamento do conjuge:
para tratar de interesse particular;
licença-prêmio
para desempenho de mandato eletivo;
por motivo de acidente ocorrido em seriço, agressão não provocada, sofrida no serviço, ou por efeito deste ou por doença profissional.
Ao ocupante do cargo de provimento em comissão não se deferirá nessas qualidades, licença para tratar de interesse particular.
A licença para tratamento de saúde depende de exame médico; e será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Ao fim do prazo, haverá novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao sereviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imdediatamente o exercício, ressalvando o disposto no paragráfo único do artigo seguinte.
A Licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
O pedido deverá ser apresentado pelo menos cinco(5) dias antes do fim fo prazo da licença; se indeferindo, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, em relaçao ao pessoal de poder executivo, ou pelo Presidente da Câmara Municipal so servidores do Poder Legislativo, ou por delegação deste a pessoas credenciadas.
Será concedido licença ao ocupante de cargo em comissão não titular de cargo efetivo, com excessão do ítem VI do artigo 117°.
O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição endereço onde poderá ser encontrado.
A licença para tratamento de sua saúde será "ex ofício" ou a pedido do funcionário ou de seu legitímo representante, quando eaquele não puder fazê-lo.
num e outro caso, é indispensável o exame médico.
o funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob penada de ter a licença caçada
o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito pelo SErviço de Perícia Médica Municipal, salvo se fora do município.
O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de hopmologado pelo Serviço de Perícia Médica do Município.
Será punido desciplinarmente, com suspensão de trinta (30) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade logo que se verifique o exame.
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá, sob a pena de se apurarem, com faltas justificadas, os dias de ausência.
A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplásia maligna, cegueira, lepra, penfingo, foliaco, paralisia e cardiopatia, garve e reumatismo deformante, será concedida quando o exame médico não concluir pela aposentadoria imediata.
Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidente e de serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico,licença de cento e vinte (120) dias com vencimento ou remuneração.
a prescrição médica, determinará a data do início da licença a ser concedida à gestante.
Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o ínicio deste se contará da data do parto.
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, sera concedida licença sem vencimento ou remuneração integral.
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colateral até segundo grau civil, e conjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada pelo Serviço de Perícia Medica do Municipio.
A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os três (3) primeiros meses, consecutivos ou não, e com a metade do vencimento pelo que exceder vinte e quatro (24) meses sem vencimento.
Á funcionária ou funcionário, cujo conjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, tera direito a licença sem vencimento.
A licença será concedida, mediante pedido devidamente instrudo e vigorará pelo tempo que durar a missão ou nova função do conjuge.
Depois de dois (2) anos de efetivo exercício o funcionário podera obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular.
A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse publico.
O funcionário deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo
Será de quatro (4) anos, consecutivos ou não, o prazo máximo de licença para o trato de interesse particular.
A autoridade, que deferir a licença, poderá caçá-la e determinar que o licenciado reassume o exercicio, se o exigir o interesse do serviço público municipal, no prazo de trinta (30) dias após a publicação do ato
O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento para o trato de interesse particular após decorridos, pelo menos, dois (2) anos de efetivo exercicio, apartir da data em que reassumiu da licença anterior.
Ao funcionário efetivo ou em comissão que requerer, será concedida licença-prêmio de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
Para que funcionário, no exercicio de cargo em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois (2) anos de exercicio.
Somente o tempo de serviço público prestado ao municipio de Russas será contado para efeito de licença-premio.
O pedido de licença-prêmio será instruido com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito Municipal
O tempo de licença-prêmio não gozado será contado em dobro para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
A licencença-prêmio, requerida para gozo parcelado não será concedida para periodo inferior a um mês.
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Será considerado em licença com vencimento ou remineração exercida a opção, o funcionário público municipal que for eleito para desempenho de mandato eletivo.
A licença prevista neste artigo, considerar-em-á automática com a posse no mandato eletivo, após feita a devida opção.
O Funcionário municipal afastado nos termos deste artigo só poderá reassumir o exercicio do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
O funcionário ocupante do cargo em comissão será exonerado a pedido, deste cargo, com posse no mandato eletivo.
Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo efetivo, ficará licenciado do cargo devimento em comissão e licenciado de provimento efetivo, na forma prevista no artigo anterior.
O funcionário municipal deverá licenciar-se antes da eleição, a que concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentarem a matéria.
Acidente no trabalho e doença profissional para efeito desta Lei, são aquelas estabelecidas no artigo 104, S 1º e S 13º, respectivamente.
Equiparar-se a acidente no trabalho a agressão não provocada, sofrida pelo funcionário e no exercicio de suas atribuições,
A licença de que trata este artigo será concedida mediante apresentação do laudo de inspeção médica que devera estabelecer a caracterização do acidente ou da doença profissional.
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar a pedir reconsideração.
O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para deferí-lo, através do superior hierárquico do requerente.
O pedido de reconsideração sera dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
Caberá recurso:
deferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendentes às demais autoridades.
O recurso deverá, sob pena de rejeição " in limi ne ", conter novos argumentos.
o pedido de reconsideração deverá ser decidido , dentro do prazo de trinta (30) dias.
O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, e o que for provido retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
O prazo de prescrição contará da data da publicação do ato impugnado, e quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dela tiver ciência.
O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição uma única vez.
A prescrição interrompida recomeçará a correr da data do último ato ou termo do respectivo processo.
O Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercicio do cargo, correspondente a nível ou padrão fixado legalmente.
É vedada a prestação de serviço gratuito, salvo participação em órgão colegiado, quando já receber por ser membro de um.
Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei ou regulamento.
O funcionário perderá:
O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para inicio dos trabalhos ou quando se retirar até uma hora antes do fim do periodo de trabalho.
um terço (1/3) do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançavel e denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, a pena que não determine demissão.
dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração durante o periodo de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, e pena que não determine demissão.
O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniaria atribuida ao funcionário não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em Lei, sem serão objeto de arrasto, sequestro ou, penhora, salvo se tratando/de:
prestação de alimentos, determinada judicialmente;
reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima (10°) parte do vencimento ou remuneração.
Quando o servidor for exonerado, dispensado, demitido, abandonar o cargo, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens ao funcionário:
diárias;
auxílio para diferença de caixa;
auxilio-doença e auxilio-funerário;
salário-familia, abrangendo salário-esposa;
gratificações legais ou regulamentares;
ajuda de custo, em casos especiais, em missão especial de interesse do município.
Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente de Russas no exercício de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida diária a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem.
A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros e caixas, que no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, podendo ser concedido nos periodos de exercicios, auxilio fixado em dez por cento (10%) do vencimento, a título de compensação da diferença de caixa.
O funcionário terá direito a um mês de vencimentos, a titulo de auxilio-doença, após cada periodo de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.
À Família do funcionário falecido em exercicio, em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
O pagamento do referido benefício será efetuado pelo Instituto de Previdência do Município, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos de despesas, obedecendo o processo sumarissimo, concluido no prazo de quarenta e oito (48) horas.
O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos prescritos em Lei.
o salário-família é o auxílio pecuniário especialmente concedido pelo município aos funcionários ativos e inativos como contribuição ao custeio das despesas de mantenção de sua familia.
O valor do salário família devido ao dependente do funcionário municipal, ativo ou inativo, será reajuste do sempre que a estes for concedido aumento salarial.
Conceder-se-á salário familia:
pela esposa que não exerce atividade remunerada , nem tenha renda própria;
por filho menor de dezoito (18) anos que não exerça atividade remunerada;
por filho inválido;
por filho estudante que frequente curso secundário ou superior e que não exerga atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro (24) anos;
por dependente que não tenha renda de qualquer espécie e que se comprove através de justificação judicial, viva as suas expensas.
Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário desde que devidamente comprovado.
O salário-família, tanto em relação aos filhos como em relação à esposa, sera percebido pelo funcionário quando licenciado para o exercício do mandato eletivo.
Quando o Pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comun, o salário-família será concedido apenas a um deles.
Se não viverem encomum, será concedido ao que estiver com os dependentes sob sua guarda.
Se ambos os tiverem, será concedido a um dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e os representantes legais dos menores e dos incapazes.
O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de quinze (15) dias , qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorre supressão ou dedução no salário-família.
A inobservância desta disposição determinara responsabilidade do funcionário ou do inativo.
O salário-familia será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou proventos pelos órgãos pagadores independentes de publicação do ato de concessão.
O salário-familia será pago independentemente de frequência ou produção do funcionário, e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição
É vedado o pagamento do salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade publica, Federal, estadual ou municipal.
Será suspenso o pagamento do salário familia ao funcionário que descurar da subsistência e educação de seus filhos dependentes.
Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste Estatuto.
o pagamento voltará a ser efetuado ao funcionário tão logo seja comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão
Para se habilitar concessão do salário-família o funcionário ou inativo apresentará una declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade e mencionando em relação a cada dependente.
nome completo, data e local de nascimento e estado civil, comprovado por certidão e registro civil;
grau de parentesco;
no caso de se tratar de maior de dezoito (18) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa, e a espécie da invalidez;
se o dependente viver sob a guarda do declarante;
se exercer atividade lucrativa ou possuir renda própria;
se é estudante e de qual ciclo.
A declaração do funcionário em atividade será prestada ao chefe imediato que a examinará, e após o seu visto, encaminhará ao órgão competente para o processamento e atendimento da concessão.
A declaração de aposentado e de funcionário em disponibilidade, será apresentada diretamente ao órgão competente para a concessão.
O salário-familia será concedido à vista das declarações apresentadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão competente incubido da confecção da folha de pagamento.
Será concedido ao declarante ativo ou inativo prazo de cento e vinte (120) dias, para o esclarecimento de qualquer dúvida da declaração, o que poderá ser feita por meio de provas admissíveis em direito.
Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento de que trata o artigo anterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspenção do pagamento do salário-familia, até que seja satisfeita a exigência.
Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário familia e determinará a reposição do indevidamento recebido , que será efetuado na forma do art. 159°deste Estatuto.
O salário-família será devido a cada dependente, apartir do mês que tiver ocorrido o fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, enrelação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar sua suspensão.
Anualmente, o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do salario-familia, através de atestado de vida e de residência, sob pena de suspensão dos pagamentos das quotas.
Consideram-se solidarianente responsáveis para todos os efeitos, os que houveren firmado atestado ou declaração falsa, para o efeito de instrução do pedido do salário-família.
Conceder-se-á gratificação:
pela prestação de serviço extraordinário;
pela execução ou colaboração em trabalho técnico e/ou relevante, com elevado grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições cometidas;
pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde, não podendo exceder a vinte por cento (20%) dos vencimentos;
pela participação em órgão de deliberação coletiva
pelo exercicio de encargo de auxiliar ou membro de banca, comissão de concurso ou curso de treinamento funcional;
adicional por tempo de serviço;
por funções, comissões ou representações estabelecidas em regulamentação ou Lei própria;
pelo regime de tempo integral, não podendo exceder a cinquenta por cento (50%) da remuneração,
O disposto no item V, deste artigo, aplicara-se-á quando o serviço for executado fora do período normal, ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho do seu cargo.
Com A gratificação por serviços extraordinários será remunerada com acréscimo de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da hora normal de trabalho.
A gratificação a ser paga por hora de trabalho diurna, prorrogada ou antecipada, no seu total, não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) da remuneração mensal.
Em se tratando de serviços extraordinários nos turnos, compreendidos entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco (25%) por cento
A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
A gratificação prevista nos itens IV e V do artigo 180, será fixada pelo Chefe do Poder competente em cada caso ou em termo de regulamentação prória a ser baixada.
O adicional por tempo de serviço conferido ao funcionário à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público, será sempre proporcional aos vencimentos ou remuneração a qual será elevada de igual percentagem a cada período adicional de cinco (5) anos até o limite de trinta e cinco (35) por cento e acompanhará as oscilações.
A concessão de quinquênio será feita pelo órgão de pessoal independentemente de requerimento do interessado.
A gratificação é devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário conter o tempo de serviço exigido e sera calculado sobre o vencimento do cargo.
A gratificação a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento para os efeitos de licença-prêmio e aposentadoria.
Ao completar vinte (20) anos de efetivo exercicio o funcionário terá direito à sexta (6ª) parte dos vencimentos integrais, incorporada à remuneração devida.
Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e os que o regulamento determinar.
Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar por motivo dos casos previstos nos ítens I, II, III, IV, V, I, II, III e IIV do artigo 97.
No interesse da Administração, mediante com pensação pecuniária adequada, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal poderão colocar funcionário no regime de tempo integral ou no regime de dedicação profissional exclusiva
Gratificação de tempo integral será concedida aos funcionários que, pela natureza do serviço e observadas as prescrições e especificações da classificação de cargos, tenham expediente normal de oito (8) horas, de trabalho diário.
A gratificação por tempo integral sera paga aos ocupantes de cargos colocados sob este regime, nos termos da Lei e será calculada sob a forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do cargo, no limite máximo de cem por cento (100%),na forma em que for fixada em Decreto que aplicar o regime.
A percepção da gratificação por tempo integral, exclui a gratificação por condições especiais de trabalho e a gratificação por serviços extraordinários, incorporando-se, porém, aos vencimentos para efeito de cálulo de proventos.
Será concedida e paga adiantadamente ajuda de custo ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar da sede do município
A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de nova instalação incluídas as de viagem
A ajuda de custo poderá deferir-se ao Iuncionario que se afastar do município em missão de estudo.
Consideradas as condições de cada caso, o Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal arbitrará o valor de ajuda de custo, que não poderá exceder a importante correspondente a tres (3) meses de vencimentos,
Restituirá a ajuda de custo o funcionário que:
não se transportar para o local da missão;
antes de terminada a missão, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e podera ser feita parceladamente.
Se o regresso do funcionário for determinado por autoridade competente, ou doença comprovada na pessoa do funcionário ou conjuge, ascendente ou descendente, não haverá obrigação de restituir
São deveres do funcionário:
comparecer a repartição nas horas de trabalho or dinario e nas horas de trabalho extraordinários, quando devidamente convocado;
cumprir as ordens superiores, recusando-se, quando forem manifestamente ilegais;
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido
tratar com urbenidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo as sem preferências pessoais;
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
Manter espirito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
apresentar-se convenientemente trajado em serviços ou com uniforme que for determinado em cada caso;
guardar sigilo sobre os assuntos da repertição e sobre os despachos, decisões e providências;
comunicar a seu chefe imediato sobre todas as irre, gularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, quando este não tomar em consideração sua representação
residir no distrito onde exerce o cargo, ou en 10 calidade vizinha, mediante autorização, se não houver inconveniente para o serviço;
Zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço;
as requisições para defesa da Fazenda Pública;
à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos, informando com exatidão às próprias partes e andamento dos processos de seu interesse, desde que não tenham caráter sigiloso.
apresentar relatórios ou resumo das atividades , nas hipóteses e prazos previstos em Lei, Regulamento e Regimeno;
sugerir providências tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço;
lealdade às instituições constitucional e administrativa a que servir;
fazer pronta comunicação a seu chefe do motivo do seu não comparecimento ao serviço;
Ao funcionário é proibido:
eferir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive os trabalhos públicos e assinados;
retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
atender as pessoas estranhas ao serviço, no local e hora de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
valer-se do cargo para lograr proveiro pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidaria;
praticar usura em qualquer uma de suas formas;
pleitear, como procurador ou internediário, junto às repartições públicos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até segundo grau;
receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
empregar material da repartição em serviço particular; .
exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função ressalvados os casos previstos em Lei ou regulamento;
entreter-se durante horas de trabalho em palestras Leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
revelar fatos de natureza sigilosa, salvo como depoente em processo judicial, administrativo ou policial;
utilizar veiculo do município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público municipal;
ofender, por palavras ou gestos grosseiros a qualquer pessoa em função de seu cargo;
recusar fé a documentos públicos, revestidos de formalidades legais.
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
A responsabilidade civil decorrer do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para fazenda Pública Municipal ou terceiros.
O Muncionário será obrigado a repor, de uma vez , a importancia do prejuizo causado à Fazenda Pública Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhinentos ou entrada nos prazos legais.
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o Funcionário perante à Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão e última instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal a indenizar a terceiro prejudicado.
A responsabilidade penal abrange os crime e contravenções imputadas ao funcionario nessa qualidade.
O funcionario é administrativemente responsável por seus atos e omissões praticados no desempenho do cargo ou função, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização que ficar obrigado.
O funcionário no exercicio de suas atribuições não está sujeito a ação penal, civil e administrativa, por opinião emitida em pareceres, relatórios ou qualquer outros escritos de natureza administrativa ou judicial, ou a fins, que para esse fim, são equiparados a alegações produzidas em juizo.
São penas disciplinares:
Advertência;
Repreensão;
Multa;
Suspensão;
destituição de Função
demissão;
Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
As penas previstas nos itens IV e VII serão registradas no assentamento individual do Tuncionário.
As anistias não implica no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbera que em virtude de anistia, a panas deixou de produzir os efeitos legais.
As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Os efeitos das penas estabelecidas neste Instatuto são as seguintes:
a pena de multa implica a perda, para os efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponda aos vencimentos perdidos;
a pena de suspensão implica:
na perda dos vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão;
na perda para os efeitos da antiguidade, de tantos dias quantos tenhan durado a suspensão;
na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão ;
na perda da licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto;
na perda do direito a licença para tratar de assunto particular no período de um ano, a contar da expedição da suspensão superior a trinta (30) dias.
A pena da demissão simples importa:
na exclusão do funcionário dos quadros do serviço público municipal;
na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço publico minicipal antes de decorridos dois (2) anos da aplicação da pena.
a pena de demissão qualificada com a nota a bem do serviço publico importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros dos serviços públicos municipais.
a caçação da aposentadoria e disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público municipal sem direito a qualquer provento.
Funcionário que dentro de cinco (5) anos , contado da data da primeira condenação, for três (3) meses condenado à pena de multa, ou em duas (2) vezes de suspensão por períodos que, somados, excedem cento e vinte (120) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeitor da promoção.
Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar
A infração mais grave absorve as mais leves.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas provieren para o serviço público municipal.
A pena de advertência sera aplicada verbal - mente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
A pena de repreensão será aplicada por escrito nos seguintes casos:
reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
de desobediencia e falta dos Cumprimentos dos deve res previstos neste Estatuto e em dispositivos regularnenteres , devendo ser consignada nos assentamentos do repreendido.
A pena de suspensão, que não excederá de no venta (90) dias será aplicada:
até trinta (30) dias, ao funcionário que sem justa causa, deixar de submeterse a exame médico, determinado por autoridade competente;
nos casos de falta grave ou reincidência ou de infração a que foi aplicada a pena de repreenção.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando, nesse caso o funcionário permanecer em serviço.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo ou falta de assiduidade;
incontinencia publica e conduta escandalosa habitual;
insubordinação grave en serviço;
ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa;
aplicação irregular dos dinheiros públicos;
lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
corrupção passiva nos termos da lei penal;
transgressão de qualquer dos itens do artigo 1952 , deste estatuto;
acumulação ilegal, apurada pelo órgão competente , de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos
Considera-se falta de assiduidade, para fins des te artigo, a falta e o serviço, durante o período de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) dias intercaladamente, sem justa causa
Publicar-se-á edital em jornal oficial, notificando o funcionário a comperecer ao serviço dentro de quinze (15) dias se estiver no Estado, e de trinta (30) dias, quando se achar fora dele, sem cuja formalidade não será aplicada a pena de demissão.
O edital a que se refere o parágrafo anterior será mandado publicar pelo chefe da repartição ou serviço a que o pertence o funcionário ou presidente da comissão de inquérito.
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal
De acordo com a infração, a demissão poderá ser aplicada, com nota a bem do serviço público.
Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta as circunstância infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
a confissão espontânea da infração;
a prestação de serviços considerados relevantes por Lei;
a provocação injusta do superior hierárquico.
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
a combinação com outros indivíduos para a práticada falta;
o fato de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar;
a acumulação de infrações;
a reincidência.
A reincidência dar-se quando a infração é comem tida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração anterior
A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
Além do disposto no artigo anterior, são competentes para aplicação das penas disciplinares:
o Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Muni cipal nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, multa e suspensão por mais de trinta (30) dias;
Os Secretarios, os Diretores, nos demais casos.
Cabe ao Prefeito ordenar fundamentadanente e por escrito a prisão administrativa de qualquer responsável pe los valores, dinheiros e bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste nos casos de alcance ou comissão em efetuar as estradas nos devidos prazos.
Prefeito Iunicipal comunicará o fato à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado com urgencia o processo de tomada de contas.
A prisão administrativa não poderá exceder noventa (90) dias.
A suspensão preventiva, até trinta (30) dias, prorrogável por mais trinta (30) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afasta mento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração de falta cometida.
Funcionário terá direito:
A contagem do tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
è contagem do periodo de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
A contagem de periodo de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo desde que reconhecida a sua inocência.
A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo, nunca inferior a trinta (30) dias pam ra sua conclusão, prorrogaveis até o máximo de quinze (15) dias, à vista de representação motivada do sindicante.
As sindicâncias serão abertas por portarias, em que se indique seu objeto e un funcionário ou comissão de três (3) funcionários para realizá-la.
Quando a sindicância tiver de ser realizada em penas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação de superior hierárquico.
Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deverá secretariar os trabalhos.
As penas de demissão de funcionário, demisação de aposentadoria e de disponibilidade só poderão ser aplicada em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.
São competentes para a instauração de processo administrativo Prefeito, o Presidente da CâmaraMunicipal e o Secretário da pasta.
O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente ( art. 218° ) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe autoridade processante.
O processo administrativo será realizado por una comissão composta de três (3) funcionários na forma do artigo anterior, de preferência bacharéis em Direito.
A autoridade competente, no ato da designação da comissão processante, indicara um dos funcionários para, com seu présidente, dirigir-lhe os trabalhos
A autoridade processante, sempre que necessario, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, fican do seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
O prazo para a realização do processo administrativo será de noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
A autoridade processante, imediatanente após receber o expediente de sua designação, dará inicio e o processo determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo marcando dia para a tomada de seu depoimento.
Achando-se o indiciado en lugar incerto, será citado por edital com prazo de quinze (15) dias.
Se fundamento do processo for abandono de cargo ou função, a autoridade processante para divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze (15) dias.
A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
Os atos, diligências, depoimento e as informações técnicas ou pericias serão reduzidas a termos nos autos do processo.
Dispensar-se-á o têrno, no caso de informações técnicas ou de pericia, se constar de laudo, junto aos autos.
Os depoimentos, testanunhais serão tomados em audiências, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
É Facultado e indiciado ou a seu defensor e perguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferias.
Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse publico, dela so se dará ciência e o indiciado depois de realizada
Se as irregularidades, objeto de processo administrativo, constituiren crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.
A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios necessários à sua plena defesa.
O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa em qualquer fase do processo.
A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Tomado o depoimento do indiciado, nos ternos do parágrafo primeiro, do artigo 2259, terá ele vista do processo, na repartição, pelo prazo de cinco (5) dias, para pre parar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir. Havendo dois (2) ou mais indiciados o prazo sera comun.
Encerrada a instauração do processo a auto ridade processante abrira vista dos autos indiciado ou ao seu defensor, para, no prazo de quinze (15) dias apresentar suas razões de defesa final.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensaveis.
À vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Após a defesa final do indiciado, a autoridade apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado; nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal.
o relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de vinte (20) dias a contar da apresentação de defesa final.
A autoridade processante ficará à disposição ficará à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Recebidos os elementos, previstos no paragrafo único do artigo 232°, a autoridade que deterninou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providencias no prazo de cinco (5)dias:
ao discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reezaminar o processo, e, no prazo máxino de cinco (5) dias, propor o que entender cabivel ratificando ou não o relatório;
de acolher as conclusões do relatório da autorida de processente no prazo máximo de cinco (5) dias:
aplicará a pena proposta se for competente;
reneterá o processo ao chefe do poder competente com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
O prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal deverá proferir a decisão no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por mais cinco (5) dias.
Quando a irregularidade for considerada crime, a autoridade competente comunicará o fato à autoridade judicial para os devidos fins e concluido o processo na esfera administrativa remetera à autoridade judiciária competente, ficando translado na Prefeitura,
Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercicio do cargo, aguardando ao julgamento.
No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até decisão final do processo administrativo.
A decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste estatuto.
o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.
A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
O funcionário punido, dentro de cinco (5) - anos contados da punição, poderá requerer a revisão da sindicância ou do processo administrativo, do que resultou a pena disciplinar resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.
Correra a revisão em apenso nos autos do processo originário
O requerimento devidamente instruido, será encaminhado diretamente ao órgão de pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no artigo 221°.
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na penalidade.
Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar
Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede do município, prestar depoimento por escrito.
Concluído o encargo da comissão revisora em prazo que não excederá de trinta (90) dias, será o processo com respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, Presidente da Câmara ou Secretário Municipal que julgará no prazo de vinte (20) dias.
Julgada procedente a revisão, tomer-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Com o dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento, se esse dia cair em um sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil.
São isentos de emclumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que na ordem administrativa interessado funcionario público municipal, ativo ou inativo.
Por motivo de convicção filosófica, politica ou religiosa nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sem sofrer alterações em suas atividades funcionais .
Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de seis (6) meses anteriores e no de três (3) - meses posteriores as eleições
vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido en cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Ao funcionário que exerca ou venha a exercer mandato legislativo sem percepção de remuneração a qualquer titulo, fica assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens cor respondentes ao seu cargo ou função.
o funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, sera afastado do exercicio a partir da data em que for feita a sua inscrição perante a justiça eleitoral até o dia seguinte do pleito.
Durante o afastamento imposto neste artigo, o funcionário perceberá o vencimento ou remuneração de seu cargo em efetivo contando o tempo de afastamento apenas para aposentadoria e promoção por antiguidade.
Os atuais servidores do município que contém a data da Constituição Federal de 1988, cinco (5) anos de serviço serão considerados estáveis e integrantes do quadro especial de que trata a Lei do Regime Jurídico único.
O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal expedirão a regulamentação necessaria à perfeita execução deste estatuto, observados os principios gerais nele consignados e de conformidade com as exigencias, possibilidades e recursos do municipio, aplicando subsidiariamente a Prefeitura a legislagão Estadual ou Federal sobre a nesma matéria, desde que com ela explicita ou implicitamento, não colida.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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