O Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidor tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos de contribuições sociais dos servidores municipais e dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais destinados à garantia de um Regime de Previdência e à Assistência Social que proporcionou aos seus segurados e respectivos dependentes os seguintes benefícios:
Nenhum outro benefício de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser preferido pelo FMSS, além dos previstos nesta Lei, sem que, em contra-partida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura, mediante Lei específica.
São segurados obrigatórios do FMSS os servidores municipais em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais em função do crgo que ocupam na Administração.
Incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos em comissão.
Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que desvincular-se do serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa.
Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei.
A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, sem renda ou economia própria e os inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas ou sem rensa ou economia própria;
A mãe e o pai, se inválido;
A companheira do contribuinte solteiro, separado judicialmente ou viúvo;
Os irmãos e as irmãs solteiras de qualquer condição, sem renda ou economia própria quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;
Os enteados e os menores que vivam sob a guarda do segurado por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o disposto quanto aos filhos.
Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do artigo anterior, o segurado poderá designar uma pessoa que viva sob sua dependência econômica observadas às seguintes condições:
Limite de idade até 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta);
Invalidez;
Comprovação de impedimento do exercício de atividade fora do lar;
A comprovação dos requisitos exigidos pelos incisos II e III deste artigo será feito mediante perícia médica a cargo de junta médica devidamente credenciado pelo FMSS.
Comprovar-se-á a exig~encia do inciso I mediante documento oficial de identificação pessoal.
A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas no Art. 4º exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes, ressalvadas as condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Não terá direito a prestação o conjugue separado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista mo Art. 234 do Código Cívil.
Não existindo esposa, ou nos casos referidos no § 1º deste artigo a companheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhe a quota normalmente atribuída ao conjuge, na forma do Parágrafo Único do artigo 2º.
Existindo esposa separada com direito a percepção de alimentos e concorrendo à pensão companheira do segurado falecido, será mantido àquela a proporção fixada na sentença judicial e esta caberá o restante dos 45% (quarenta e cinco por cento) da quota familiar a que se refere o artigo 2º.
No caso de a pensão da esposa separada ser igual ou superior à quota familiar, à compnheir caberá até 30% (trinta por cento) do restante do valor da pensão, sem prejuizo das porcentagens atribuidas aos filhos de cada uma delas, na forma do § 5º deste artigo.
Os filhos, tanto os legítimos qunto os demais concorrerão da mesma forma, à sua quota e, se o seu número de 11 (onze), serão extraídos os 55% (cinquenta e cinco por cento) previstos no artigo 2º dividindo-se essa porcentagem entre eles, equitativamente, de acordo com o número de filhos de cada uma - das concorrentes.
Os segurados e seus dependentes deverão inscrever-se junto ao FMSS para fazerem jús à obtenção de qualquer prestação ou benefício, devendo o FMSS fornecer documento que a comprove.
No ato de inscrição, o segurado preencherá a ficha que lhe for fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos comprovatórios exigidos.
Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer dependente, a este ou a eu representante será ilicito promovê-la.
O cancelamento de inscrição do cônjuge só será admitido em decorrência de sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Cívil; mediante certidão de separação, em que não hajam sido assegurados alimentos; certidão de anulação de casamento; ou, ainda, certidão de óbito.
Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documentos comprovatórios do FMSS.
O processo de inclusão e exclusão de segurandos e dependentes é continuo e permanente, cabendo ao órgão encarregado, manter fichário atualizado de todas as modificações porventura ocorrentes nos dados declarados na inscrição.
Para inscrição dos segurados serão exigidos os seguintes documentos, sem prejuizo da apresentação dos documentos dos dependentes.
Prova de ingresso no serviço público municipal;
Prova de identidade feita qualquer dos seguintes documentos:
Carteira de identidade expedida por instituição oficial;
Certificado de quitação com o serviço militar;
Carteira profissional.
Certidão de idade ou de casamento;
Certidão de idade dos filhos menores e dependentes maiores de 70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes;
3 (três) fotografias tamanho 3 x 4.
A prova de invalidez seráfeita mediante perícia médica a cargo de junta médica, devidamente credenciada pelo FMSS.
A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e maiores de 16 (dezesseis) não tem renda ou economia própria será feita mediante atestado passado por 2 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas reconhecidas.
A prova de que o segurado tem companheira sob sua dependência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passando pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada por 2 (dois) servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as firmas devidamente reconhecidas.
Para inscrição da mãe como dependente o segurado deverá provar a filiação ou adoção, e, para o pai, a prova de invalidez.
As filhas separadas, viúvas ou separadas, que passem a viver sob a dependência do segurado equiparam-se às filhas solteiras de qualquer condição, enquanto durar essa situação.
A prova de dependência das pessoas mencionadas noparágrafo anterior será feita, respectivamente, de acordo com o estabelecimento no artigo e seus incisos e alíneas.
A prova de dependência dos enteados e menores que vivam sob a guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação de alvará.
Os documentos apresentados para fazer a prova junto ao FMSS deverão ser devolvido aos interessados no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias.
O FMSS registrará em fichas para este fim destinados aos dados dos documentos apresentados.
O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados declarados n sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal e administrativamente pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas.
Para os efeitos do disposto no artigo nº 7, o FMSS reserva-se o direito de exigir o cumprimento de todas formalidades legais antes de deferido o pedido de qualquer benefício, consoante o estabelecido nesta Lei.
Os poderes Executivo e Legislativo bem como os órgãos ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao FMSS a relação nominal de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim de que os mesmos sejam cadastrados no Regime Previdenciário Municipal.
É obrigatória a comunicação ao FMSS de qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este artigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor a eles vinculados.
O cancelamento de inscrição de companheira do segurado poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou permanência, adotando a medida que julgar mais justa.
As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalécia ou temporária.
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
São beneficiários das pensões:
Vitalícia:
Cônjuge;
Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
A companheira que comprove convivência há 5 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;
A mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor;
A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e apessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
Temporária:
Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;
Menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
O irmão, órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor;
A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuido em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Ocorrendo habilitação as pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão.
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem.
Será concedida pensão provisória por morte, presumida do servidor inativo, nos seguintes casos:
Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
Desaparecimento em desabamento, inudação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
Desaparecimento no desempenho das atribuições do cago.
A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
O seu falecimento;
A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjugue.
A cessação de invalidez em se tratrando de beneficiário inválido.
A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade.
A acumulação de pensão na forma do Artigo 27.
A renúncia expressa.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescente de pensão vitalícia;
Da pensão temporária, para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) - pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumulativo.
Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas, será concedida pensão, a qual ficará constituida de quota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento, quantas forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze).
A importância total assim obtida será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado, observando o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º.
A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista na mesma proporçaõ e na mesma data de revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Para os efeitos do rateio da pensão considerar-se-ão, de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por falta de habilidade de outros possíveis dependentes.
Concedido o benefício, qualquer inscriçaõ ou habilitação posterior, que implique em inclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que for deverido.
A quota da pensão se extingue:
Por morte do pensionista;
Pelo casamento do pensionista;
Aos 21 (vinte e um) anos de idade do pensionista válidas;
Quando cessar a invalidez do pensionista.
Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no inciso IV deverá ser confirmada ou informada através de exame médico, a cargo da junta médica devidamente credenciada pelo FMSS.
Toda vez que se extinguir uma quota de pensão proceder-se-à a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do artigo 29 e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de pensionistas, o rateio do benefício a que se refere o Artigo 29 será feito de acordo com esta Lei, qualquer que tenha sido a data da concessão.
A quota da pensão não se extingue para as filhas solteiras de qualuqer condição=, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos, se invalidas ou sem renda ou economia própria.
Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respondem solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS, qualquer ocorrência que importe na extinção da quota ou alteração de seu valor.
Na organização do processo para deferimento da pensão o cônjuge sobrevivente ou a companheira, o beneifciario deverá apresentar os seguintes documentos:
Certidão de óbito do cônjuge ou companheira;
Certidão de Casamento Cívil ou religioso ou prova de que vivia na companhia do segurado falecido sob sua dependência econômica;
Prova de invalidez permanente e de dependência econômica, na hipótese de cônjuge do sexo masculino.
As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão concedidas depois de feita a apresentação dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento e de óbito do filho;
Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido, ou de atestado de que era solteiro, passando por 2 (dois) funcionários municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas;
Atestado de dependência econômica fornecido por 2 (dois) funcionários municipais estáveis ou aposentados com firmas reconhecidas;
Prova de invalidez do pai, feita nos termos do parágrafo único do Artigo 32 desta Lei, salvo se o mesmo contar mais de 69 (sessenta e nove) anos.
Na organização de processo para deferimento de pensão dividida aos filhos de segurado falecido serão exigidos os seguintes documentos:
Certidão de óbito do segurado;
Certidão de nascimento dos filhos;
Atestado de invalidez quando de tratar de filho maior inválido;
Certidão de título de adoção, quando for o caso;
Certidão de casamento cívil anterior, quando se tratar de pensão a enteado;
Prova da guarda judicial do dependente, quando for o caso;
Prova de que o dependente não tem renda ou economia própria, passada por 2 (dois) funcionários municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas.
As pensões a serem concedidas a filha viúva, divorciada ou separada, serão deferidas mediante requerimento cujo processo será instruindo com:
No caso de filha viúva:
Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
Prova de dependência econômica;
Além da obrigatoriedade do segurado fazer anualmente prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do benefício e das prestações, a filha divorciada deverá, bienalmente, fazer prova de que o divórcio ainda se encontra em vigor, o mesmo ocorre em relação à filha separada.
A concessão de pensão a irmãos e irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será deferida mediante:
Prova de parentesco;
No caso de irmãos menores os documentos comprovatórios dessa condição;
Prova de dependência econômica e da guarda judicial se for o caso;
Prova de que o segurado era solteiro ou viúvo, sem filho ou enteado;
Certidão de óbito do segurado.
O pecúlio garantirá aos dependentes do servidor ativo ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento.
Em caso de acumulação ilícita, p pecúlio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o segurado falecido deverá ter contribuido, no mínimo, com 12 (doze) prestações mensais, sucessivas, para a previdência municipal.
O segurado poderá designar qualquer pessoa como beneficiário do seu pecúlio, podendo essa designação ser modificada a qualquer tempo, mas prevalecendo sempre a de data mais recente.
Não declarado beneficiário, a instituição do pecúlio ficará para as pessoas mencionadas no Artigo 4º desta Lei, uns com exclusão dos outros, devendo os interessados provar que são dependentes e que continuam satisfazendo as exigências dessa qualidade.
O pagamento do pecúlio fica sujeito às seguintes provas em processo, além da apresentação da certidão de óbito do segurado:
Certidão de casamento cívil, quando o beneficiário for o cônjuge;
Se o beneficiário for a companheira, os documentos mencionados na presente Lei, para obtenção do benefício único pela mesma;
Certidão de nascimento do segurado, quando os beneficiários forem os pais;
Certidão de nascimento dos filhos, no caso de serem estes os beneficiários;
Certidão de nascimento do falecido e de seus irmãos na hipótese de serem estes os beneficiários;
Se os dependentes forem enteados ou menores que viviam sob a guarda judicial do segurado falecido, os primeiros apresentarão sua certidão de nascimento e a certidão de casamento do cônjuge sobrevivo, e os segundos, a prova da guarda judicial;
Documentos de identidade do dependente ou de seu representante legal.
Se o falecimento houver ocorrido por acidente em serviço, nos termos do § 2º do artigo 42, o pagemento do pecúlio será efetuado mediante a prova do fato, por comunicação da repartição de origem do segurado.
Quando os beneficiários do péculio não forem o cônjuge sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmãos, deverão os que pleitearam o benefício fazer prova da própria identidade e da declaração do segurado de que os instituem beneficiários.
O auxílio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quanto a parturiente não for servidora.
O auxílio-natalidade garantirá o pagamento da quantia referida no artigo anterior às seguintes pessoas, desde que o FMSS não tenha efetuado as despesas com o parto.
A segurada gestante, pelo parto, assim considerado o evento ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação;
Ao segurado, pelo parto da esposa não segurada.
O auxílio-natalidade será também pago pelo parto da companheira do segurado solteiro, separado ou viúvo, inscrita com sua dependente, nos termos dos artigos 49 e 50 desta Lei.
Preenchidas as condições legais, a gestante não segurada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto.
Também será assegurado ao viúvo o recebimento do auxílio-natalidade no caso de a segurada falecer em consequência de parto.
Para efeito de recebimento do auxílio-natalidade, torna-se necessário que o segurado haja recolhido 06 (seis) contribuições mensais para a previdência municipal, prescrevendo o direito de requerer em 06 (seis) meses.
O pagamento do auxílio-natalidade fico sujeito às seguintes provas em processo:
Certidão de nascimento do filho;
Se o parto for prematuro, declaração do médico que assistiu a parturiente, pela qual se verifique que o parto ocorreu após o 6º (sexto) mês de gestação;
Certidão de casamento do segurado e de nascimento do filho, no caso do inciso II do Artigo49;
Se o segurado for solteiro, separado ou viúvo, certidão de nascimento do filho e a prova de que a mãe e sua companheira, nos termos desta Lei;
Se o segurado houver falecido antes de verificado o parto, a gestante provará o óbito;
Prova de que a segurada ou a gestante dependente de segurado não utilizou a assistência prestada pelo FMSS, o que pode ser feito mediante informação do órgão encarregado do encaminhamento das gestantes as instituições com as quais o FMSS mantenha convênio ou contrato;
Se o viúvo requerer auxílio-natalidade, provará, com certidão de óbito da segurada, o seu falecimento em consequência ou depois do parto, além do casamento civil.
Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter efetuado despesas em virtude de falecimento de segurado, será concedido auxílio-funeral correspondente a duas vezes o valor percebido pelo segurado como vencimento.
Entende-se por falta do cônjuge, o fato de não ter o mesmo efetuado despesa com o sepultamento.
O pagamento do auxílio-funeral a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apartir do pedido devidamente instruído.
No caso de falecimento de dependente será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor percebido com vencimento pelo segurado.
Os pensionistas remanescentes farão jus ao recebimento de auxílio-funeral por falecimento de um deles, na forma do parágrafo anterior.
O direito de requerer o auxílio-funeral prescreverá em 05 (cinco) anos.
O pedido de pagamento do auxílio-funeral deverá conter:
Prova de óbito do segurado, do seu dependente ou do pensionista;
Prova de inscrição de qualquer das pessoas enumeradas no inciso I, o que pode ser feito mediante simples informações do órgão encarregado;
Prova de que terceiro promoveu as despesas com o sepultamento de qualquer das pessoas mencionadas no inciso I, se for o caso;
A pessoa física ou jurídica que tiver feito despesas em virtude de falecimento de segurado, dependente ou pensionista, deverá comunicar o fato ao FMSS no primeiro dia-útil subsequente à efetivação da despesa.
A aposentadoria do servidor municipal, definida na forma do Art.103 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Russas serpa mantida pelo FMSS.
Adquirido o Direito assegurado no Caput deste artigo, o servidor deverá requerê-lo ao FMSS que providenciará a tramitação devida do processo de aposentadoria.
A assistêcia do servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmaceutica, será prestada pelo Sistema Único ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo Municipio.
A assistência médica será prestada aos segurados do FMSS e aos dependentes inscritos;
Em consutório particulares de médicos credenciados;
Em hospitais e casas de saúde, mediante contratos ou convênios;
No Sistema Único de Saúde do Municipio, através de hospitais, ambulatórios, postos e demais locais de atendimento a saúde.
Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgiscas, bem como a assistência pré pós-operatória, serão ministrados gratuitamente, quando prestados por médico atendentes e enfermeiros.
Nas instituições com as quais o FMSS mantenha contrato ou convênio especifico;
Nos consultórios particulares, por médicos credenciados pelo FMSS, mediante guia de atendimento;
Não se inclui na gratuidade referida mo artido anterior o atendimento ou serviço que exija aplicação, destinação ou emprego de material, ou quando o segurado preferir profissional de sua confiança ou internamento em instituição de sua escolha.
O FMSS poderá cobrir as despesas resultantes dos tratamentos de que trata este artigo, mediante previa fixação pela Administração do FMSS, através de Portaria oficialmente publicada, das quantias a serem pagas para cada caso.
Os exames radiológicos, as analises e as pesquisas clínicas realizadas em laboratório credenciados pelo FMSS para efeito de tratamento, quer para esclarecimento de diagnóstico ou para atender as exigências de posse ou afastamento do serviço público municipal, serão indenizadas pelos beneficiários, em bases não superiores a 40% (quarenta por cento) do preço médio referido no § 10., os quais serão calculados trimestralmente, pela Administração do FMSS.
O FMSS, através de sua administração, poderá credenciar médicos a fim de prestarem serviços profissionais aos segurados e aos seus dependentes.
O credenciamento de que cuida este artigo obedecerá ao que as partes acordarem a respeito, observados os tetos fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social devendo a contraprestação pecuniária ser paga em função do atendimento prestada.
Poderá o FMSS, igualmente, contratar serviços médicos ou internamentos para doentes cujo tratamento exija os cuidados de especialistas em hospitais ou casas de saúde, a critério do órgão, através da sua administração.
A habilitação a assistência médica não dependente de prazo de carência, tanto em relação ao segurado quanto ao dependente.
As despesas resultantes de tratamento de saúde em clínicas ou hospitais particulares, bem como aquelas realizados em virtude de aquisição de medicamentos farmaceuticos, serão ressarcidas pelo FMSS ao segurado, mediante requerimento deste, apreciado em competente processo, observado, sempre, as reservas financeiras do Fundo e o deferimento da Administração.
A assistência odontológica será prestada aos segurados e aos seus dependentes inscritos por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde ou credenciados pelo FMSS.
Serão gratuitos os seguintes serviços:
Exame bucal;
Exodontia;
Gengivotomia;
Hemostasia;
Pulpetomia;
Tratamento de abcessos, alveolites, fistulas e gengivites;
Restaurações a amálgama e a silicato.
Os tratamentos não mencionados neste artigo, bem como as radiografias dentarias poderão ser idenizadas pelo FMSS ao segurado na forma do Art. 65, desta Lei.
A habilitação a assistência odontológica independe de prazo de carência, tanto em relação aos segurados quanto aos seus dependentes.
Será prestado serviço social aos segurados do FMSS e aos seus dependentes inscritos, com o objetivo de melhoria de suas condições de vida, seja aos desajustamentos individuais e do grupo familiar, seja diversas nescessidades previdenciárias.
Na consecução de suas atividades, o serviço social levará em conta os seguintes objetivos;
O serviço social se desenvolverá através de ação pessoal junto aos beneficiários, com aplicação de técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo;
A ação do serviço social, sempre que se fizer necessário, para a consecução de seus objetivos, estender-se-a a organização da comunidade, visando a racional utilização dos seus recursos;
A ação do serviço social junto aos setores de beneficio e assistência financeira poderá fazer-se por intermédio de agentes destacados por estes setores, sempre que indicados, os quais ficarão, contudo, técnicamente orientados pelo serviço social;
O serviço social deverá promover, períodicamente pesquisas sociais destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente nas condições de vida e necessidade sociais dos seus beneficios.
Para garantir a prestações do serviço social poderá o FMSS credenciar entidades ou serviços especializados.
A responsabilidade pela prestação do serviço social estará sempre a cargo de assistente social diplomado, que poderá ser auxiliado por acadêmicos de serviço social.
Será concedido empréstimo aos servidores municipais que, além dos serviços de saúde oferecidos pelo SUS e pelo FMSS, necessitam de outros que estas não ofereçam.
O empréstimo saúde terá prioridade sobre o empréstimo em caso de pequena disponibilidade financeira do FMSS para ambos atendimentos.
O empréstimo saúde não terá carater compulsório, mas será prioritário e a este fará jus o segurado que comprovar a sua necessidade, mediante prévio exame de junta médica credenciada pelo FMSS, que comprovará a indicação do tratamento que motiva o empréstimo.
O requerimento e a autorização do empréstimo de saúde observará o disposto na seção I deste capítulo, ressalvada a cobrança da taxa de manutenção e risco de vida.
O plano de custeio doSistema Municipal de previdência e assistência será apresentado, anualmente, pela administração do FMSS ao Prefeito, que o aprovará, mediante Decreto, dele devendo constar, obrigatoriamente, com representantes do Executivo, Legislativo e dos Servidores.
O custeio do plano previdenciario e assistencial do FMSS será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição;
Juros provenientes de investimento de reservas;
Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais;
Rendas do próprio plano;
Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas do Sistema Previdenciário do Municipio, em quantia nunca inferior a 100% (cem por cento) do total das contribuições dos servidores para o FMSS.
Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas do Sistema Previdenciário do Municipio, será de 2% (dois por cento) .
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 576 de 04 de fevereiro de 1997.Os órgãos encarregados do desconto a que se refere o item V, deste artigo, remeterão mensalmente ao FMSS, a relação dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento de seus vencimentos, juntamente com a importência que lhe for devida.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário de contribuição:
No caso de segurado inativo, os proventos da inatividade;
No caso de servidor ativo, a importância devida a título de remuneração, como: vencimento, representação, salário, gratificação de função, de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimo por tempo de serviço, percentagens ou quotas e abono provisório, comissões e outras formas de remuneração.
Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as gartificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo.
O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.
As contribuições a que se refere o inciso I, do artigo 86, serão descontadas ex-ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.
O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados, recolherá no primeiro dia útil subsequente à sua efetivação, diretamente à conta do FMSS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
O recolhimento far-se-à juntamente com as demais consignações destinadas ao FMSS, acompanhado de relação discriminativa.
O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo deste artigo, cometerá falta grave e responderá legalmente pela enfração cometida.
O FMSS poderá solicitar órgão de auditagem, para verificação no sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo efetivados na forma desta Lei.
Farão o recolhimento direto das contribuições o servidor que deixar de receber seus vencimentos em atitude de licença ou outra causa de carater temporário e requerer a manutenção do salário de contribuição, nos termos do Art. 90 desta Lei.
Na hipótese de perda total do salário de contribuição, como nos casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao FMSS o percentual da contribuição anterior.
Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manter esse salário, desde que faça recolhimento do percentual do salário reduzido.
Não se verificando recolhimento direto, nos casos previstos neste regulamento, de qualquer prestação ou contribuição devida ao FMSS, ficará o interessado sujeito aos juros de 3% (três por cento) ao mês, além da taxa de manutenção.
Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e a taxa de manutenção serão cobrados, juntamente com o débito em atraso, por consignação compulsória em folha de pagamento ou mediante ação judicial.
Não haverá restituição de contribuição arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
O patrimônio do FMSS em caso algum poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste capitulo, sendo nulos, de pleno direito, os atos que o violarem, sujeito aos seus autores assanções estabelecidas nesta Lei da legislação pertinente.
O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com planos que observem os seguintes preceitos:
Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a 12% (doze por cento) ao ano;
Garantia real;
Regularidade de renda;
Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do poder aquisitivo da moeda;
Interesse social dos segurados.
Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alienado ou gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se as sanções legais que inobservarem o preceito.
O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS, que exercerá cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração .
A nomeação de que cuida este artigo poderá recair sobre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público.
É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal para exercer as funções de Coordenador do FMSS, as quais poderão ser remuneradas, nos termos da Lei.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
Superintender a administração, gerir o FMSS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho de Previdência Municipal - CPM;
Companhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas do Plano Mnicipal de Previdência e Assistêncial;
Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de aplicação a cargo FMSS, em consonância com Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do FMSS;
Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os serviços dos FMSS, nos casos e condições estabelecidos em regulamento;
Assinar cheques com responsável pela tesouraria, quando for o caso;
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMSS;
Firmar convênio e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMSS;
Credenciar hospitais, clínicas ou profissionais para garantir a assistência médica, odontologica, farmaceutica e psicológica dos segurados;
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS;
Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo Municipal;
Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; e
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMSS;
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao CPM relatórios de acompanhamento e avaliação de produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma do inciso IX; e
Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM, relatórios de companhamento e avaliação da produção dos serviços e assistência prestados pelo FMSS;
Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM, relatórios de companhamento e avaliação da produção dos serviços de previdência e assistência prestadas pelo FMSS;
Representar o FMSS em todos os atos e perante quaisquer autoridades, inclusive me juízo;
Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação:
Prosposta orçamentária para o exercício seguinte; e
Propostas de alterações orçamentárias observado a legislação pertinete a matéria.
Prestar contas da administração do FMSS ao CPM e aos demais órgãos competentes, na forma da Lei;
Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim sobre investimentos previdenciários e assistênciais,que não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais;
Expedir instruções, ordens de serviço, delegar competência executar e fazer executar os demais atos da administração.
Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento ao CPM e ao Prefeito Municipal.
O Conselho de Previdência Municipal - CPM, órgão de caráter deliberativo, terá função fiscalizadora no acompanhamento das Ações previdência e assitência e na aplicação dos recursos do FMSS e de assessoramento e informações na elaboração e na execução da política da previdência municipal.
O CPM é um ógão colegiado, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, representantes dos Poderes Executivo e Leguislativo e dos servidores do municipio.
A composição de que cuida este artigo será feita ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a forma seguinte:
Indicação feita pelo Prefeito Municipal do representante do Poder Executivo com o seu respectivo suplente;
Indicaçaõ feita pela Mesa da Câmara do respresentante do Poder Legislativo Municipal e do seu suplente respectivo; e
Indicação feita pelo conjunto dos servidores municipais- do Executivo e Legislativo -pela via democrática, do representante da categoria e de seu suplente.
As indicações aludidas nas alineas do parágrafo anterior serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municiapal, a quem cabe, mediante Portaria, nomear os respresentantes escolhidos como conselheiros do Sistema de Previdência e Assistência Municipal.
O exercício da função de membro do CPM não será remunerado, considerando-se serviços relevantes ao Município de Russas.
A Presidência do CPM será exercida alternadamente, pelos membros, para mandato de 02 (dois) anos.
As atividades do CPM, datas de reuniões convocação de suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serão disciplinadas em Regulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, pelo Colegiado.
O CPM elaborará, a cada ano, conjuntamente com o Coordenador do FMSS, oPlano Municipal de previdência e assistência a ser observado pela administração do Sistema Previdenciário no exercício seguinte.
Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador do FMSS será substituido por servidor municipal, designado pelo Prefeito.
O exercício financeiro concidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo municipio.
O plano de Contas e processo de escrituração serão estabelecidos em instruções de Coordenação do FMSS.
A proposta orçamentária, para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Coordenador do FMSS ao Prefeito Municipal até o dia 15 de setembro de cada ano.
O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do FMSS aos ógãos competentes, até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Deverá o balanço geral, a que se refere este artigo, ser desde logo instruido pelo órgão contábil do FMSS, com os elementos exigidos pelo órgão competente, observadas as instruções expedidas pela Presidente da Autarquia.
Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço consignará;
Reservas matemáticas do seguro social;
Reservas matemáticas dos pecúlios individuais;
Reservas matemáticas ou deficit técnico.
As reservas matemáticas dos pecúlios individuais representam o excesso do valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das atribuições especificas.
As reservas matemáticas do seguro social constituem os valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo FMSS relativamente aos dependentes em gozo de pensão.
As reservas de contigência ou deficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura do ativo das reservas matemáticas.
A partir da vigência desta Lei, toda transação a prazo realizado pelo FMSS e seus segurados pela qual se torne a previdência municipal credora de pagamentos de vencimentos posteriores à data da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do FMSS da taxa de manutenção para cobertura do ônus administrativo decorrente dos serviços adicionais oriundos da transação e ainda para compensar a desvalorização da moeda.
As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinaturas dos contratos, se a curto prazo, e parcelamento nos vencimentos dos pagamentos creditados ao FMSS, pelos contratos, a médio prazo, cabendo à Administração do FMSS determinar a forma mais adequada de cobrança para cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face a avaliação dos custos administrativos, de preciação monetária e demais parametros intervenientes na solvabilidade econômica-financeiro do Fundo.
Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste artigo, sujeito os seus autores as sanções prevista em Lei.
Sem prejuizo das verificações eventuais, será feita trienalmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais e individuos geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a situação econômica-financeiro do órgão.
Prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do falecimento do segurado, o direito de habilitação aos beneficios.
Caducará em 24 (vinte e quatro) meses o direito ao recebimento das importâncias mensais das pensões, a contar do mês em que se tornarem devidas.
Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei.
Sem prejuizo de apresentação de documentos hábeis comprovatórios das condições exigidas para continuidade das prestações, o FMSS, manterá serviço de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.
Far-se-à divulgação pela imprensa ou em publicação oficial dos atos e fatos de ineteresse dos segurados.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das doações próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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