Your browser does not support JavaScript! Câmara Municipal de Russas

Institui o Imposto Municipal sobre Venda da Combustíveis líquidos e Gasos a Varejo IVV. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS - ESTADO DO CEARÁ

    Faço saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º.  O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
        Parágrafo único   Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer qualidade, efetuada ao consumidor final.
          Art. 2º.  O IVV não incide sobre a Venda a varejo de óleo Diesel, Querosena e Gás Liquerfeito de Cozinha.
            Art. 3º.  Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento de venda.
              Art. 4º.  Contribuinte do imposto é o estabelecimento Comercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
                § 1º  Considera-se estabelecimento local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
                  § 2º  Para efeito do cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um do estabelecimento permanente ou temporário. inclusive os veículos ambulantes.
                    § 3º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
                      Art. 5º.  Consideram-se também contribuintes:
                        I –  Os estabelecimentos de propriedade, digo, sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
                          II –  O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual, ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
                            Art. 6º.  São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
                              I –  O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
                                II –  O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.
                                  Art. 7º.  A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso ou varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelos vendedores aos compradores.
                                    Parágrafo único   O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                                      Art. 8º.  A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
                                        I –  Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação de valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                          II –  Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
                                            III –  Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
                                              Art. 9º.  As alíquotas do imposto é de 3%.
                                                Art. 10.  O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Munícipio na forma e nos prazos previstos em regulamento.
                                                  Parágrafo único   O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
                                                    Art. 11.  O poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Munícipios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
                                                      Parágrafo único   O convênio poderá disciplinar a substituição tributária, em caso de substituto sediado em outro Munícipio.
                                                        Art. 12.  O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
                                                          Parágrafo único   As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
                                                            Art. 13.  O descumprimento das obrigações principal e acessórios, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
                                                              I –  Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
                                                                II – 

                                                                Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;

                                                                  III –  Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
                                                                    IV –  Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
                                                                      V – 

                                                                      Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;

                                                                        VI – 

                                                                        Recolher o imposto após o prazo regulamentar antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;

                                                                          VII – 

                                                                          Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;

                                                                            VIII – 

                                                                            Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto.

                                                                              Art. 14. 

                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência. 

                                                                                Art. 15. 

                                                                                O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação.

                                                                                  Art. 16. 

                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Russas-Ce, 21 de Fevereiro de 1989.

                                                                                     

                                                                                    Dr. Francisco de Assis Beserra Nunes
                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.