São estabelecidos, em cumprimento ao disposto no art.165, S 2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2010.
as prioridadfs e metas da administração pública municipa;
a organzação e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerias para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações.
as disposições relativas a divida pública municipal;
as disposições relativas as despesas do muncipio com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alteração na lesgilação tributária do municipio;
as disposições finais.
Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro , demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da lei federal n°4.320/64.
Anexo I, especificação da receita.
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da despesa;
Anexo V, classificação Funcional- Programática com código e estrutura.
Quadros demonstrativos dos adendos V,VI,VII,VIII e XI.
O Plano Plurianual para o período de 2010 a 2014, estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2010, podendo sofrer alterações no conformidade da elaboração da presente Lei Orçamentária 2010, incoporando as adequações necessárias.
Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2010, não constituindo as últimas em limite à prorrogação das despesas.
Ocorrendo mudança de moeda, extinça do indexador, dolorização da moeda nocional, mudança no política salarialm, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequála os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificaçõe, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilibrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofrem prejuízo monifesto capaz de inviabilizae, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de mode de assegurar a projeção continuada do 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art 23 da Lei Federal n°4.320/64.
As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como ao pagamento de juros encargos e amortização da dívida.
Na destinação dos recursos de que trata o " Caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n°4.320/64 e o S 5° do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituido de :
texto de lei;
Consolidação dos quadros orçamentários.
anexo doo orçamento de investimento a que se refere o art.165, 5°,II, da Constituição, na forma definida nesta lei.
discriminação da legislação da receita e da despesa, refente aos orçamentos fisicais e da seguridade social.
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64 de março de 1964, os seguintes demonstrativos.
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes descrimindas cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentosfiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentosfiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo | da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações,
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Ill, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações,
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico;
resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentosfiscais e da seguridade social;
os recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção da Educação e Saúde de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da EC 29/2000;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2010;
o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 6º, da Constituição Federal,
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado em 2009 e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Os orçamentosfiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2005, à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de | exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade, parafins de processamento, um código numérico sequencial.
O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcionalprogramática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
As modificações propostas nos termos do art 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmosrecursos para os fins respectivamente programados.
A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
00000000 = Código que identifica a função, programa, subprograma e projeto de atividade;
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4320/64.
Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
Nas previsões dereceitas:
| — As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
|| - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III— As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
IV - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Na programação da despesa não poderão ser:
l. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;
Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder aolimite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
ser sediada no Município;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2010, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria
A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatório consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
ao comprovação de desempenho.
É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais,
Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismosinternacionais.
As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendêla a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
o fisco da União,inclusive com as contribuições de quetratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal,através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
fisco do Município.
É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo comolimite máximo:
no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida,
no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;n
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
Caberá ao órgão transferidor do município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa;
acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada porlei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira
Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da RCL,ficando oscritérios e regras para sua utilização exigida no inciso Ill do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária;
Da anulaçãodos recursos consignados à conta da ReservadeContingência, previstos na Lei Orçamentária 2010, somente para Suplementação de Despesas relativas eventosfiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária,relacionadosa:
Investimentos;
Pessoa e Enrcargos Sociais;
Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
Inserção deDespesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas,carrerão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos,
O Município apresentará no exercício de 2010, resultadoprimário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL estimada para o Exercício.
À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamentoda dívida interna;
pagamentos dos precatórios;
As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente-criados e para aquisição de bens de capital, necessários aoperfeito funcionamento e& qperacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre asquais responsáveis prestarão contas regulares
Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
O sistema decontrole interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSAVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2010.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
do orçamento fiscal.
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2010, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigaçõesfinanceiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ Unico do art. 8º da LC nº 101/2000.
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
derivadas da aplicação do disposto no incisoIl do S 6º do art. 57 da Constituição,
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o S 2º do art. 18;
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes.
a arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de quetrata o $ 9º doart. 201 da Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita correnteliquida estabelecida as seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Para osfins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata O parágrafo anterior.
O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementarn.º 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e O disposto no inciso XIII do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal,
o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoalinativo.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
A verificação do cumprimento doslimites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada semestre.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situaçõesprevistas na lei de diretrizes orçamentárias.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos comissionados e funções de confiança pela redução dos valores a eles atribuídos.
Suprimido.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A renúnciacompreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;—e- outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata O caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefíciasó entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, dê natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamentode despesas em idêntico valor.
É vedado-ao Município durante a execução orçamentária do exercício-a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigaçãotributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
concederanistia ou redução de imposto ou taxas,
prorrogar q prazo de pagamento da obrigaçãotributária;
deixar da.cobraros acréscimos por atraso de pagamento;
aumentar o número de parcelas;
proceder -ao encontro de contas,
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de créditocontra a Fazenda Municipal.
os valores dos impostos e taxas poderão -ser--atualizados monetariamente-e-cobrados, observado O seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis;
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissosjunto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2009).
Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 2010, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção doslimites das licitações, no período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 2009, incluidos os meses extremos do mesmo, quandoverificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
O PoderLegislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2010, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso | do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 8% (oito por cento), em observância a projeção da Receita Total de Exercício de 2009, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2009, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promoverrevisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2010, conforme o resultado apurado de Dezembro/2009.
A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, podendo o Poder Executivo reter e/ou descontar do repasse mensal do Duodécimo, possíveis valores que venha ser retido e/ou debitado pelo INSS para resguardar pagamento de valores do Poder Legislativo em alcance perante o INSS, devendo referidos valores serem contabilizados em ambos dos Poderes como quota duodecimal do Exercício de 2010.
A partir do 10º dia do início do exercício de 2010, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2010, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com O detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de Dezembro de 2009 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2010, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais,
pagamento de serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
combustíveis e peças;
os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2010, financiados com recursos externos e contrapartida;
o Sistema Municipal de Educação;
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Unico de Saúde;
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2010, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
Apoio financeiro a Policiamento e o Fórum, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;
Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social;
Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
Pagamento de encargos financeiros referentes a Juros de Mora e multas sobre Obrigações Municipais por força de mando legal,
Suprimento de Fundos.
As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social.
A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Em casos de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo;
Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Sexto, Despesas de custeio referentes a pessoal civil.
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novosinvestimentos.
Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, desde que precedida de autorização legislativa específica para tal fim;
Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, podendo ser até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2010, podendo constar autorização de Crédito Adicional Suplementar em termos percentuais sobre o total do próprio Projeto de Lei da Proposta Orçamentária;
Consistem em vantagens especias do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurardo aos profissionais do Magistério efetivos, temporários e os que exercem função em Comissão, oriundo do saldo dos 60$ (sessenta por cento) dos recursos do acordo com a xecução financeiro apurada, devendo ser efetivamente pago até o último dia do exercício financeiro, sendo vedada sua antecipação em ano eleitoral"
O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentosfiscal e da seguridade social, classificada segundo:
grupo de receita;
grupo de despesa;
órgão;
unidade orçamentária:
função;
programa;
subprograma;
detalhamento por elemento da natureza da despesa.
Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dosníveis referidos no parágrafo anterior:
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
valor previsto da receita;
valor arrecadado da receita;
valor emprenhado no mês;
o valor empenhadoaté o mês;
o valor pago no mês;
o valor pago até o mês;
a posição das contas bancárias;
a contabilidadesintética pelo método das partidas dobradas;
a contabilidade analítica por conta;
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargossociais.
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
O Poder Executivo incluirá junto ao Orçamento Municipal de 2009 previsão para despesas com infra-estrutura do município, drenagem e saneamento.
O chefe de Poder Executivo do Município de Russas incluíra junto ao Orçamento Municipal de 2010:
Previsão para despesas com infra-estrutura no município, priorizando a construção de uma rodovia asfaltada, ligando o Distrito de Flores a localidade de Timbauba de Nossa Senhora das Dores;
Previsão para despesas com infra-estrutura no Município, priorizando a construção de uma ponte sobre o rio Banabuiú, ligando o distrito de Flores à cidade de Russas.
Previsão para despesas com infra-estrutura no Município, priorizando a construção de obras de drenagem de águas pluviais em toda zona residencial da cidade inundáveis no período invernoso;
Previsão para despesas com infra-estrutura no Município priorizando a pavimentação em calçamento ou as falto de todas as vias localizadas na zona residencial da Cidade:
Previsão para despesas com infra-estrutura no Município, priorizando a recuperação de todas as estradas vicinais do Município com material que as tome transitáveis nos períodos invernosos.
Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerneaesfera municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEMONSTRATIVO VIII —- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO 2010
EVENTOS | Valor Previsto para<ANO DE REFERENCIA> |
Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências aa FUNDEB | inexiste previsão aumento |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
Margem Bruta (II) = (I+II) |
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
|
DEMONSTRATIVO-METAS ANUAIS
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2010
ESPECIFICAÇÃO | 2010 | 2011 | 2012 |
| ||||||
VALOR CORRENTE | VALOR CONSTANTE | %PIB (/PIB) X100 | VALOR CORRENTE | VALOR CONSTANTE | %PIB (/PIB) X100 | VALOR CORRENTE | VALOR CONSTANTE | %PIB (/PIB) X100 | ||
RECEITA TOTAL RECEITAS PRIMÁRIAS(I) DESPESA TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS(II) RESULTADO PRIMÁRIO(III)-(I-II) RESULTADO NOMINAL DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA | 6000 120
6000
550
430
1743
3230
1743
| 6000 120
6000
550
430
1743
3230
1743
| 0,02 0,00
0,02
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 | 64800 129,6
64800
594
464,4
1882,44
3003,9
1882,44 | 64800 129,6
64800
594
464,4
1882,44
3003,9
1882,44 | 0,02 0,00
0,02
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 | 66600 133,2
66600
610,5
477,33
1934,73
6072,4
1934,73 | 66600 133,2
66600
610,5
477,33
1934,73
6072,4
1934,73 | 0,02 0,00
0,02
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 |
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO 2010
PATRIMÔNIO LIQUIDO | 2006
| % | 2007 | % | 2008 | % |
PATRIMONIO CAPITAL RESERVAS RESULTADO ACUMULADO | 17,973 | 0,01 | 17,974 | 0,01 | 17,831 | 0,01 |
TOTAL | 17,973 | 0,01 | 17,974 | 0,01 | 17,831 | 0,01 |
|
|
| REGIME PREVIDÊNCIARIO |
|
|
|
PATRIMONIO LÍQUIDO | 2007 | % | 2008 | % | 2009 | % |
PATRIMONIO REVERSA LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | - | - | - | - | - | - |
DEMONSTRATIVO-ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADP DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO 2010
RECEITAS REALIZADAS | 2009 | 2008 | 2007 |
RECEITAS DE CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões financeiras Amortização de dívida | - | - | - |
DESPESAS CORRENTES DOS | 2009 | 2008 | 2007 |
REGIMES DE PREVIDÊNCIAS Regime geral de providência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores | - | - | - |
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO | 2009 | 2008 | 2007 |
VALOR(I) | - | - | - |
DEMOSNTRATIVO VI-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUAL DO REGIME PRÓRPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DOCEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
RECEITA E DEPESAS PREVIDÊNCIARIAS DO REGIME PRÓRPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2010
RECEITAS | 2006 | 2007 | 2008 |
RECEITAS PREVIDÊNCIAS-RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuição dos Segundos Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuição Receita patrimonial Receita de serviços Outras receitas correntes RECEITA CAPITAL Alienação de bens, direito e ativos Amortização de empréstimos Outras receitas capitais DEDUÇÃO DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIARIAS RECEITAS CORRENTES Receita de contribuição Patronal Pessoal civil Pessoal militar Cobertura de déficit atuarial Regime de débitos e parcelamentos Receita patrimonial Receita de serviços Outras receitas correntes RECEITA DE CAPITAL DEDUÇAÕ DA RECEITA | 688.642,52 | 1.367.047,03 | 2.145.874,08
71.727,71 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIARIAS(III)-(1+II) | 688.642,52 | 1.367.047,03 | 2.217.601,79 |
DESPESA | 2006 | 2007 | 2008 |
DEPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)(IV) ADMINISTRAÇÃO Despesa Correntes Despesa de capital PREVIDÊNCIA Pessoal civil Pessoa militar Outras despesas previdenciárias Competição previdenciária do rpps para o rgps Demais despesas previdenciárias DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS-RPPS(INTRA-ORÇAMENTARIAS)(V) ADMINISTRAÇÃO Despesa correntes Despesas de capital | 964.499,21 | 1.185.828,21 | 1.185.828,21 |
TOTAL DAS DEPESAS PREVIDENCIARIAS | 964.499,21 | 1.185.828,21 | 1.185.828,21 |
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIARIO | 275.856,69 | 181.218,82 | 1.031.773,58 |
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR | 2006 | 2007 | 2007 |
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano financeiro Recursos para cobertura de insuficiência financeira Recursos para a formação de reservas Outros aportes para o RPPS Plano previdenciário Recursos para cobertura de déficit financeiro Recursos para cobertura de déficit atuarial Outros aportes para o RPPS
|
|
|
|
RESERVASO9RÇAMETÁRIAS DO RPPS |
|
|
|
BENS E DIREITOSDP RPPS |
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO D METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2010
EXERCÍCIO | RECEITAS PREVIDNCIARIAS | DESPESAS PREVIDÊNCIAS | RESULTADO PREVIDÊNCIARIO | SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2010 | 2.404.000,00 | 2.468.000,00 | 64.000,00 | 798.852.93 |
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO D METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2010
TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIOS | RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | ||
2010 | 2011 | 2012 | ||||
| Sem renúncia de receitas |
|
|
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|
|
TOTAL |
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| - |
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