Your browser does not support JavaScript! Câmara Municipal de Russas

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Russas, Estado de Ceará, decreta e eu Prefeito Municipal de Russas, Raimundo Weber de Araújo, no uso das minhas atribuições sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA,dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de Pe vida da população local.

          Parágrafo único  

          O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao órgão da Administração Municipal de Gestão Ambiental, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Russas, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

            Seção I

            Da Aplicação dos Recursos do Fundo

              Art. 2º. 

              Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetose atividades que visem:

                I – 

                custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

                  II – 

                  financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações governamentais ou não governamentais e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

                    III – 

                    atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

                      IV – 

                      adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

                        V – 

                        desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

                          VI – 

                          proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.

                            VII – 

                            a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

                              VIII – 

                              o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

                                IX – 

                                o treinamento, capacitação, qualificação e gratificação dos servidores efetivos que atuam no órgão gestor ambiental do município;

                                  X – 

                                  o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

                                    XI – 

                                    o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

                                      XII – 

                                      outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

                                        § 1º 

                                        Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

                                          § 2º 

                                          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.

                                            § 3º 

                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                              § 4º 

                                              A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

                                                § 5º 

                                                O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

                                                  Art. 3º. 

                                                  Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                    Art. 4º. 

                                                    O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

                                                      Art. 5º. 

                                                      Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

                                                        Art. 6º. 

                                                        Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                                                          I – 

                                                          dotações consignadas no orçamento,a ele destinadas para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

                                                            II – 

                                                            recursos municipais, estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

                                                              III – 

                                                              recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

                                                                IV – 

                                                                recursos oriundos da arrecadação de multas impostas por infração à legislação Ambiental, lavradas pelo município e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;

                                                                  V – 

                                                                  recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio âmbiente;

                                                                    VI – 

                                                                    doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados;

                                                                      VII – 

                                                                      as rendas eventuais, inclusive resultante de rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

                                                                        VIII – 

                                                                        taxas de licenciamento ambiental emitidas pelo Município e outras relativas ao exercício do poder de polícia;

                                                                          IX – 

                                                                          créditos adicionais suplementares a ele destinados;

                                                                            X – 

                                                                            doações de pessoas físicas e jurídicas;

                                                                              XI – 

                                                                              doações de entidades nacionais e internacionais;

                                                                                XII – 

                                                                                preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

                                                                                  XIII – 

                                                                                  indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

                                                                                    XIV – 

                                                                                    compensação financeira ambiental;

                                                                                      XV – 

                                                                                      outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

                                                                                        § 1º 

                                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidosa ele.

                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                            Da Composição e Administração do Fundo

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:

                                                                                                I – 

                                                                                                estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Conselho Municipal do Meio Ambiente, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  apoiar, acompanhare avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                                        V – 

                                                                                                        encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;

                                                                                                          VI – 

                                                                                                          apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.

                                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                                            O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                O Secretário Executivo do Fundo;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  O Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.

                                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                                          O Fundo do Meio Ambiente terá um Secretário Executivo com as seguintes atribuições:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            secretariar as atividades do Conselho Gestor;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;

                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                        exercer outras atividades que lheforem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.

                                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                                          O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho de Meio Ambiente e do Tribunal de Contas dos Municípios.

                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                            Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                              As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Ceará.

                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais e Finais

                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                    As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                                      No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                        No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS, aos 26 de abril de 2018.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Raimundo Weber de Araújo
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Russas

                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.