A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimossociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimentoàs necessidades básicas.
A Política de Assistência Social do Município de Russas tem por objetivos:
a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
A proteção à família, à maternidade,à infância, à adolescência e à velhice;
O amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;
A promoção da integração ao mercado de trabalho;
A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente capacidade Protetiva das famílias a e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de de ameaças, vitimizações e danos;
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Para o enfrentamento da pobreza,a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a que m dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Gratuidade: a assistência social deve ser prestada se m exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socio assistenciais;
Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial e com a rede das demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, ofertados pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
Descentralização político-administrativa e comando único;
Cofinanciamento partilhado dos entes federados ( União, Estado do Ceará e Município de Russas);
Matricialidade sociofamiliar;
Territorialização;
Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece as normas gerais e competências de cada ente federado e institui o Sistema Único, da União.
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
O Município de Russas atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
O órgão gestor da política de assistência social no Município de Russas é a ' Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS.
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Russas organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidadee risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, conforme a descrição a seguir:
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente pela equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e/ou pelas equipes volantes.
A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Proteção Social Especial de Média Complexidade -PSEMC:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 'Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede ra socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação de serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas, e projetos socioassistenciais.
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial local, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidadee risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Os CRAS's e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
A implantação das unidades de CRAS, CCFV e CREASdeve observar as diretrizes da:
Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
Regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Russas, quais sejam:
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - CCFV;
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
As instalações das unidades públicas estatais devem ser | compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipes de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
Condições de recepção;
Escuta profissional qualificada;
Informação;
Referência;
Concessão de benefícios;
Aquisições materiais e sociais;
Abordagem e m territórios de incidência de situações de risco;
Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sisterna contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de | | rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
A Construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
O Exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismoecerteza de proteção social par a o cidadão, a família e a sociedade;
Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências imprevisíveis.
Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais —BE, para as famílias, seus membros e indivíduos.
Os BE's terão os critérios de acesso estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
Compete ao Município de Russas, por meio da Secretaria do Trabalho e Assistência Social:
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
Implementar os benefícios: auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
Promover as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº '8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Manter atualizados os Sistemas de informação da Rede SUAS e promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação visando o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento da Gestão Municipal e Plano Municipal de Assistência Social.
Regulamentar:
A implantação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, | em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
Cofinanciar:
O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norm a Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a emseu âmbito.
Realizar:
O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
A gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
Em conjunto com o Conselho de Assistência Social - CMAS, a conferência municipal de assistência social;
Gerir:
De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termo s do 81º do art. 8º da Lei nº 10.8 36, de 2004;
Organizar:
A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas e integrando serviços e benefícios;
A coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União e do Estado.
Elaborar:
A proposta orçamentária da assistência social no Município que será alocada 'no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, que deverá conter a previsão dos recursos do tesouro municipal, estadual e federal e submetê-lo ao Conselho Municipal de Assistência Social;
O plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB e cumpri-lo;
O planejamento de execução das metas do Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
A política de recursos humanos, gestão do trabalho de acordo com a NOB/RH - SUAS;
O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Os atos normativos necessários à gestão do SUAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
O Plano Municipal de Educação permanente -PMEP.
Manter e adequar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
Manter atualizados:
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS;
O conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS, o SECOFI,/WEB Estadual e CEMARIS - Censo Mapa e Risco
O preenchimento do Prontuário Eletrônico;
Os questionários anuais do Censo SUAS.
garantir:
A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência social, garantindo recursos materiais, humanose financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, | participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
O comando único das ações do SUAS pelo órgão gesto r da política municipal de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
definir:
Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
Implementar:
Os protocolos pactuados na CIT e na CIB;
A gestão do trabalho e a educação permanente;
Promover:
A integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
Articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia de Direitos -SGD, e Sistema de Justiça e Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-SAN;
A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertenci mento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
Acompanhar a execução de termos de colaboração e/ou fomento firmados entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
Normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao | SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
Aferir os padrões de qualidade de atendimento,a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal De Assistência Social os relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
Compor as instâncias de pactuação, negociação( CIB e CIT) e deliberação do SUAS (CEAS e CMAS);
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
Compor as organizações dos gestores municipais de Assistência Social, em âmbito nacional e estadual (CONGEMAS e COEGEMAS), efetuando o repasse da anuidade do COEGEMAS;
Implantar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de | planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento | da política de assistência social no âmbito do Município de Russas.
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4(quatro) anos, contemplará:
Diagnóstico socioterritorial;
Objetivos gerais e específicos;
Diretrizes e prioridades deliberadas;
Ações estratégicas para sua implementação;
Metas estabelecidas;
Resultados e Impactos esperados;
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Mecanismos e fontes de financiamento;
Indicadores de monitoramento e avaliação; e
Período de execução.
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
As deliberações das conferências municipal, estadual e nacional de assistência social;
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para O aprimoramento do SUAS;
Ações articuladase intersetoriais;
As diretrizes, princípios e metas do Plano Nacional Decenal de Assistência Social;
As diretrizes, princípios e metas do Plano Estadual Decenal de Assistência Social.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de | deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
Aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente elaborado pelo órgão gestor;
Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Acompanhar,avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
Normatizar a s ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
preciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
Fiscalizara gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS q destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
Orientar e fiscalizar o FMAS;
Divulgar, na imprensa oficial do município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
Realizar a inscrição e fiscalização das entidades e organização de assistência social;
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
Fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistencial pública e privada;
Emitir resolução quanto às suas deliberações;
Registrar em ata as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Aprovar o Relatório de Gestão anual;
Instituir comissões, câmaras técnicas ou grupos de trabalho e convidar ' especialistas sempre quese fizerem necessários;
Zelar pela boa e regular execução dos recursos r epassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas dos recursos federal, estadual e municipal;
Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos do FMAS e da SETAS;
Aprovar o Plano de Ação - SUASWEB/Federal e SECOF/Estadual, anualmente;
Preencher anualmente o Censo SUAS.
O CMAS terá a seguinte composição de titulares, observando a indicação de um (01) suplente para cada órgão ou entidade:
05 Representantes do Governo Municipal:
01 representante da Secretaria Municipal do TrabalhoeAssistência Social;
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada admitir-seá, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades se habilitem, que o CMAS preenchaas vagas detitular e suplência com representantes de usuários.
Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Cada membrotitular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedadecivil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, exercida por um(a) profissional de nível superior (atendendo resolução 17/2011 do CNAS)a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Plenário como órgão de deliberação máxima;
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições em outras cidades, conforme as | normativas da administração municipal relacionada a esta finalidade.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações;
A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradores do CMASas instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governoeda sociedade civil.
As conferências municipais devem observaras seguintes diretrizes:
Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Publicidade de seus resultados;
Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo conselho.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantiros direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
O estimulo à participação dos usuários pode se dara partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais 'como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, || programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão eorganização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMASe pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
OCONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIA L E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1999.
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da | assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
Garantia de igualdade de condições no acesso às informaçõese à fruição dos benefícios eventuais;
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Integração d a oferta com os serviços socioassistenciais.
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado por técnico social com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 'morte, vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
À genitora que comprove residir no Município;
À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, o u em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Perdas: privação de bense de segurança material;
Danos: agravos sociais e ofensa.
Osriscos, perdas e danos podem decorrer de:
Ausência de documentação;
Necessidade de mobilidade intraurbana para garanti a de acesso aos | Serviços e benefícios socioassistenciais;
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito “familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS em execução financeira advinda de recursos do Estado e do município de Russas.
As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Le i Orçamentária Anual - LOA do Município.
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Os programas serão definidos pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários e sejam realizados em conformidade com a tipificação dos serviços socioassistenciais (Resolução 109/2009 do CNAS);
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
As entidades ou organizações de Assistência S ocial no ato da inscrição demonstrarão:
Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no | território municipal e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Elaborar plano de ação anual;
Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
Análise documental;
Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Elaboração do parecer da Comissão;
Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
Publicação da decisão plenária;
Emissão do comprovante;
Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para 1 "fins de análise e acompanhamento de sua boaeregular utilização.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional - FNAS - e Estadual de Assistência Social - FEAS;
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por forçada lei e de convênios no setor;
Produtos de termo de colaboração e/ou de fomento firmados com outras entidades financiadoras;
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração | Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente “transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMASintegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Pagamentos de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.
Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, quadrimestralmente,de formasintética e, anualmente, de forma analítica.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 524/96, de 18 de março de 1996, a Lei nº 1.104/07, de 28 de agosto de 2007, a Lei nº 1.235/09, de 23 de setembro de 2009 e a Lei nº 1.638/16, de 16 de dezembro de 2016.
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