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INSTITUI O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Russas, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

      TÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURAIS

        CAPÍTULO I

        Das Funções Institucionais

          Art. 1º. 

          A Procuradoria Geral do Município de Russas é a instituição permanente e essencial à Justiça, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município de Russas e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

            Parágrafo único  

            A atuação institucional da Procuradoria Geral do Município abrange a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

              Art. 2º. 

              A Procuradoria Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal. 

                Art. 3º. 

                À Procuradoria-Geral do Município é assegurada autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira.

                  § 1º 

                  A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípiose leis.

                    § 2º 

                    A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de acordo com as competências e atribuições legalmente definidas.

                      § 3º 

                      A autonomia financeira é assegurada por orçamento próprio que permita o pleno funcionamento da Instituição.

                        CAPÍTULO II

                        Das Competências

                          Art. 4º. 

                          Compete à Procuradoria Geral do Município:

                            I – 

                            representar judicial e extrajudicialmente o Município de Russas-CE, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações em que for autor, réu ou terceiro interveniente

                              II – 

                              exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo;

                                III – 

                                promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal;

                                  IV – 

                                  assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral;

                                    V – 

                                    assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;

                                      VI – 

                                      fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;

                                        VII – 

                                        centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município;

                                          VIII – 

                                          fixar as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

                                            IX – 

                                            fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

                                              X – 

                                              elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral;

                                                XI – 

                                                elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito Municipal e minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal;

                                                  XII – 

                                                  celebrar convênios com órgãos semelhantes aos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

                                                    XIII – 

                                                    sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

                                                      XIV – 

                                                      requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

                                                        XV – 

                                                        avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

                                                          XVI – 

                                                          representar judicial e extrajudicialmente os membros do Poder Executivo Municipal e os servidores dos órgãos e entidades da Administração Municipal, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo;

                                                            XVII – 

                                                            proceder à cobrança judicial da dívida ativa do Município; e

                                                              XVIII – 

                                                              exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

                                                                CAPÍTULO III

                                                                Da estrutura e Organização

                                                                  Art. 5º. 

                                                                  À Procuradoria Geral do Município de Russas é integrada pelos seguintes Órgãos:

                                                                    1 

                                                                    Órgãos de Direção Superior:

                                                                    1.1 Procurador Geral do Município.

                                                                    1.2 Sub-Procurador Geral do Município

                                                                      2 

                                                                      Órgãos de Atuação Programática:

                                                                      2.1 Procurador Judiciário.

                                                                        3 

                                                                        Órgãos de Assessoramento:

                                                                        3.1Sub-Procuradoria

                                                                        3.2Coordenadoria Administrativa.

                                                                        3.2.1 — Núcleo de Controle de Registro de Feitos

                                                                        3.2.2 — Núcleo de Controle de Registro de Legislação

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os cargos de chefia, direção e assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, cuja denominação, quantidade, padrão e valor das respectivas gratificações, salvo as gratificações por representação, não acumuláveis com a remuneração, quando exercida por servidores públicos municipais, são os constantes do Anexo XX(Quadro Geral de Distribuição de Cargos e Vagas) de quetrata a Lei nº 1.690/2017, com as alterações constantes do anexo II, parte integrante da presente lei.

                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                            Dos Órgãos e Direção Superior

                                                                              Seção I

                                                                              Do Procurador Geral do Município

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores do Município ou advogados com, pelo menos os(cinco) anos de prática forense e, no mínimo, 30(trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  São atribuições do Procurador Geral do Município:

                                                                                    I – 

                                                                                    superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

                                                                                      II – 

                                                                                      representar o município em qualquer juízo ou instância nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;

                                                                                        III – 

                                                                                        receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Sub Procurador Geral do Município, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;

                                                                                          IV – 

                                                                                          desistir, firmar compromisso e confessar as ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pela lei e pelo Prefeito Municipal;

                                                                                            V – 

                                                                                            representar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas Do Estado do Ceará (TCE), pessoalmente,ou através do Procurador do Município que designar;

                                                                                              VI – 

                                                                                              minutar informações em mandado de segurança impetrado contra despacho ou ato do Prefeito Municipal, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da administração direta;

                                                                                                VII – 

                                                                                                sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;

                                                                                                  VIII – 

                                                                                                  delegar competência ao Sub-Procurador Geral do Município, ao Procurador Judiciário e aos Procuradores do Município;

                                                                                                    IX – 

                                                                                                    expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

                                                                                                      X – 

                                                                                                      expedir portarias, instruções e provimentos, para regência da lotação e da distribuição das atividades dos Procuradores do Município da Procuradoria Judiciária

                                                                                                        XI – 

                                                                                                        exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;

                                                                                                          XII – 

                                                                                                          propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

                                                                                                            XIII – 

                                                                                                            assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da administração pública;

                                                                                                              XIV – 

                                                                                                              submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

                                                                                                                XV – 

                                                                                                                designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores do Município e os servidores administrativos;

                                                                                                                  XVI – 

                                                                                                                  apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

                                                                                                                    XVII – 

                                                                                                                    requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, inclusive fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

                                                                                                                      XVIII – 

                                                                                                                      requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da administração municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                        XIX – 

                                                                                                                        Decidir sobre os casos de aplicação do disposto no inciso XV do art. 4º. desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados;

                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                          O Procurador Geral do Município será auxiliado por dois(02) Sub-Procuradores, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores do Município ou advogados com pelo menos 5 (cinco) anos de prática forense e, no mínimo, 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputaçãoilibada.

                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                            O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas correspondentes às de Secretário Municipal,, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo Sub Procurador Geral do Município.

                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                              As atribuições do Procurador Geral do Município poderão ser delegadas, na forma definida em Decreto.

                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                Do Sub-Procurador Geral do Município

                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                  O Sub-Procurador Geral do Município será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores do Município ou advogados com pelo menos 5 (cinco) anos de prática forense e, no mínimo, 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                    São atribuições do Sub-Procurador Geral do Município:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      substituir o Procurador Geral do Município em seus impedimentos e ausências, inclusive na vacância da chefia do órgão, até seu preenchimento;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnico-jurídicos;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          coordenar a atuação da Procuradoria Geral, distribuindo, sob a orientação do Procurador Geral, os feitos entre os Procuradores do Município e Procuradoria Judicial e supervisionando o respectivo acompanhamento dos Órgãos de Atuação Programática;

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            coordenar as estratégias necessárias a gestão da cobrança da dívida ativa, tributária e não tributária, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para agilizar as demandas judiciais;

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria Geral;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                propor ao Procurador Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                  expedir, quando autorizado pelo Procurador Geral, atos normativos dos interesses da Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                    requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                      exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral do Município, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                        exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          Nos casos de impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, o Sub-Procurador Geral do Município será substituído, sucessivamente, por um dos Procuradores designado pelo Procurador Geral do Município ou, sucessivamente, pelo Procurador da Fazenda Municipal, ou pelo Procurador Judiciário.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                            Dos Órgãos de Execução Programática

                                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                                              Os Órgão de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica das unidades administrativas a que servirem, bem como pelas determinadas pelo Procurador Geral.

                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                Da Procuradoria Judiciária

                                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                                  A Procuradoria Judiciária é dirigida pelo Procurador Judicial livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores do quadro efetivo da Procuradoria Geral do Município ou advogados maiores de 25(vinte e cinco) anos de idade e, no mínimo, com og(dois) anos de prática forense, subordinada ao Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                                    Compete à Procuradoria Judicial, isoladamente, ou em concurso com o Procurador Geral do Município, representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, oponente ou interveniente, ressalvadas as competências dos outros órgãos da Procuradoria Geral, bem como:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      promover o processo de desapropriação judicial;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        promover a representação do Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento e leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel;

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal;

                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            representar o Município nas ações e processos de interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista;

                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                              manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas;

                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                Prestar verbalmente ou por escrito as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal, Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral do Município, relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria Judiciária;

                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                  emitir pareceres sobre os assuntos de sua área de competência;

                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                    requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenhode suas funções;

                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                      desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral do Município, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                        Dos Órgãos e Cargos de Assessoramento

                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                          Sub Procuradoria Geral

                                                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                                                            Compete à Sub-Procuradoria Geral:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              praticar todos os atos tendentes à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                elaborar estudos e análises relacionados a processos, submetidos, posteriormente à apreciação do Procurador Geral;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  atender os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos que lhe forem repassados pelos respectivos titulares de cargos de direção, reportando-se, sempre que necessário, ao Procurador Geral;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    emitir pareceres, submetendo-os à homologação do Procurador Geral, relativos a assuntos que lhe forem encaminhados, bem como, suporte aos órgãos de execução programática, secretarias, repartições, órgãos, coordenadorias, acaso se façam necessários, à determinação do Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      Atender ao Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar, bem como aos recursos a eles inerentes, para apurar as faltas praticadas pelos Procuradores do Município, ordenando o seu processamento, até a elaboração do relatório final pela Comissão;

                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                        outras atribuições previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador Geral ou demais titulares dos órgãos de direção, desde que compatíveis com suasatribuições legais.

                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                          Coordenadoria Administrativa

                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria Administrativa da Procuradoria Geral do Município é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades administrativas e de controle processual de registro de feitos judiciais e legislativos, a ser executado por seus núcleos, e será dirigida por um Coordenador Administrativo, nomeado em comissão, pelo Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                              São competências da Coordenadoria Administrativa da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  fazer o protocolo e registro dos documentos e processos, ordenando a abertura dos livros, em folhas fixas e/ou soltas, ou arquivos digitais para o registro dos feitos judicial e legislativo;

                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                    encaminhar ao Procurador Geral do Município assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;

                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                      Realizar, com a Sub Procuradoria Geral do Município, o protocolo de distribuição dos feitos, para garantia da atividade de atuação dos Procuradores do Município, da Procuradoria Judicial e da Sub Procuradoria Geral;

                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                        preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                          Preparar a agenda do Procurador Geral do Município, avisando-o com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                            atender as partes que pretendam contato com o Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                              coordenar e controlar as atividades da Coordenadoria Administrativa e dos respectivos núcleos de controle de feitos e de controle de legislação, apresentando relatório estatístico mensal ao Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                  despachar com o Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                    manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais, assim como o nome completo de seus titulares;

                                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                          providenciar a realização de trabalhos e o arquivamento de documentos do Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                                            planejar, organizar e controlar as atividades inerentes ao serviço de processamento de dados;

                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                              operacionalizar os serviços de informática, conforme as necessidades de diversos setores da Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                certificar a publicidade das leis e decretos do Poder Executivo, após expedientes de publicação, a cargo do seu núcleo;

                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                  sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades da área de informática.

                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                    Do Núcleo de Controle de Registro de Feitos

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                      O Núcleo de Registro de Feitos, compõe a Coordenadoria Administrativa da Procuradoria Geral do Município, como órgão incumbido de executar o controle processual de registro de feitos judiciais, cuja gestão executiva será realizada por um Gerente de Núcleo, nomeado em comissão, pelo Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                        São competências do Núcleo de Controle de Registro de Feitos:

                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                          fazer o protocolo e registro dos documentos e processos, com apontamento nos livros, em folhas fixas e/ou soltas, ou arquivos digitais, para o registro dos feitos judiciais, em tramitação perante quaisquer Juízos e Instâncias, nos quais houver interesse da Procuradoria Geral do Município de Russas ou da Fazenda Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                            fazer o protocolo e registro dos documentos e processos, com apontamento nos livros, em folhas fixas e/ou soltas, ou arquivos digitais, para o registro dos feitos extrajudiciais, em tramitação perante os Órgãos do Ministério Público Estadual ou Federal, nos quais houver interesse da Procuradoria Geral do Município de Russas ou da Fazenda Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                              fazer o protocolo e registro dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, oriundos de quaisquer Juízos e Instâncias, nos quais houver interesse da Procuradoria Geral do Município de Russas ou da Fazenda Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Realizar o controle dos prazos processuais, garantindo, a segurança da comunicação dos seus vencimentos, com antecedência mínima de 72 horas, aos Procuradores Judiciários, ao Sub Procurador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Agendare fazer comunicar ao Procurador Geral do Município, ao Sub Procurador Geral do Município e à Procuradoria Judiciária, a realização de audiências judiciais ou extrajudiciais, comunicadas previamente à Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Expedir ofícios e encaminhar solicitações aos Órgãose Secretarias do Município de Russas, para aquisição de informações e documentos, visando a formação da prova oral e documental, inerente aos processos registrados na Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Expedir ofícios aos Órgãos e Secretarias do Município de Russas, para cumprimento de decisões ou recomendações, Judicial ou extrajudicial;

                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar relatório mensal de atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar as consultas de processos, solicitadas pelo Procurador Geral do Município, pelo Sub Procurador Geral do Município e Pela Procuradoria Judiciária;

                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar outras tarefas, ordenadas pelo Coordenador Administrativo da Procuradoria Geral do Município, vinculadas as atividades de controle de feitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Núcleo de Controle de Registro de Legislação

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O Núcleo de Controle de Registro de Legislação, compõe a Coordenadoria Administrativa da Procuradoria Geral do Município, como órgão incumbido de executar o controle das proposições legislativas e dos decretos, cuja gestão executiva será realizada por um Gerente de Núcleo, nomeado em comissão, pelo Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  São competências do Núcleo de Controle de Registro de Legislação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer o protocolo e registro dos documentos e mensagens sobre Projetos de Leis em Geral, Projetos de Emenda à Lei Orgânica, Mensagens de Veto e Decretos, com apontamento noslivros, em folhas fixas e/ou soltas, ou arquivos digitais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer o acompanhamento sistêmico dos processos legislativos, anotando a existência de atos ou diligências solicitadas pela Câmara Municipal de Russas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        expedir ofícios aos Órgãos e Secretarias da Administração Municipal, visando a regularização de processoslegislativos, pendentes de informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          agendar as audiências públicas designadas pela Câmara Municipal de Russas, em assuntos inerentes aos processos legislativos de interesse do Município de Russas e sob registro da Procuradoria Geral do Município, comunicando ao Procurador Geral do Município, com antecedência de 72 (setenta duas) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ncaminhar ao Procurador Geral do Município, os projetos de Leis em geral, que tenham sido objeto de apreciação, deliberação e votação da Câmara Municipal de Russas, com ou sem emendas, para exame de elaboração da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              minutar as Leis e Decretos, para exame do Procurador Geral do Município e encaminhamento ao Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar os atos procedimentais de publicidade das Leis e Decretos, de tudo comunicando-se ao Coordenador Administrativo, para certificação da publicidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar o controle dos prazos dosatos legislativos, garantindo, a segurança da comunicação dos seus vencimentos, com antecedência mínima de 72 horas, aos Procuradores Judiciários, ao Sub Procurador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Regime Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime jurídico dos Procuradores do Município e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município de Russas é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Russas e legislação complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Procuradores do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concurso Inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de reputação ilibada, comprovando ter pelo menos o2(dois) anos de prática forense,e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Procurador Municipal, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogadosdo Brasil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir conduta social e profissional ilibada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à nomeação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além dos requisitos exigidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, outros poderão ser estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O concurso público deve ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda 20%( vinte por cento) dos respectivos cargos, ou, em menor número, observando sempre, o interesse da Administração e a critério da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Município não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão do concurso será nomeada pelo procurador Geral, sendo composta de o2(dois) Procuradores do Município e oi(um) representante da Ordem Nacional dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Subsecção do Vale do Jaguaribe, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 10(dez) anos de inscrição na OAB/CE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Posse, Compromisso e Exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação, prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A posse será dada pelo Prefeito Municipal, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão médica que comprove aptidãofísica e psíquica do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão de quetrata o artigo anterior, será feita pela Junta Médica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituiu condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo presidente ou Secretário do Conselho Seccional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando se candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No ato de posse, o Procurador do Município prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Russas na tutela do interesse público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os aprovados no concurso de Procurador do Município deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir do início do exercício no cargo de Procurador Municipal, e pelo período de três anos de efetivo exercício no cargo, o Procurador Municipal estará sujeito ao Estágio Probatório, na forma estabelecida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Carreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A carreira de Procurador do Município, composta pelo cargo efetivo de Procurador do Município, integra as seguintes categorias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador de Classe Inicial (PCI);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador de Quarta Classe(PC4);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador de Terceira (PC3);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador de Segunda (PC2);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador de Primeira (PC1);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procuradorde Classe Especial(PCE);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com exceções das Classes Inicial e Especial, que terão um padrão único, as demais serão compostas por 2(dois) padrões de escala.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ingresso nas classes da carreira de Procurador do Município dar-se-á no Padrão da Classe Inicial, após nomeação no cargo efetivo de Procurador do Município, por aprovação em concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador do Município que estiver no Padrão I da Classe Inicial não poderá ser promovido para o Padrão I da Quarta Classe antes de adquirir a estabilidade a que se refere o art. 41 da CF/88.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Partir do Padrão I da Quarta Classe, para cada ascensão ao padrão imediatamente superior, deverá o procurador do Município cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de festivo exercício no cargo, salvo na hipótese do 8 2º do art. 38 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Garantias e Prerrogativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Procurador do Município exerce função essencial à Justiça, e no exercício de suas funções goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive, imunidade funcional quando às opiniões de natureza técnicocientífica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Procurador do Município, após a ciência e autorização do Procurador Geral do Município, a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para a apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Russas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São garantias e prerrogativas do Procurador do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deter autonomia em suas posições técnico-jurídicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber auxílio e colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes para o desempenhodesuas funções, sempre que solicitar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar a carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber honorários advocatícios decorrentes do princípio da sucumbência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As garantias e prerrogativas elencadas neste artigo não excluem outras legalmente concedidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria Geral do Município prescindirá de instrumento de procuração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento do cargo de Procurador do Município é fixado em lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento base, constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Município o adicional de incentivo à capacitação quando preenchido os requisitos, a gratificação pelo exercício da função de confiança quando designado pelo Prefeito Municipal, as vantagens pessoais já incorporadas e os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço público municipal, na forma indicada nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica a garantia da remuneração dos Procuradores Municipais, sempre na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos demais servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Honorários de Sucumbência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais em que for parte o Município de Russas pertencem originariamente aos Procuradores, com competência de representação judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os honorários advocatícios de sucumbência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não integram o vencimento ou provento e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores dos honorários e forma de rateamento dos mesmosserão regulados por Decreto do Procurador Geral do Município, resguardando-se a justa e equitativa distribuição entre os Procuradores do Município, Procurador Judiciário, Sub Procurador Geral do Município e Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O rateio será feito sem distinção de cargo, função, carreira e órgão ou entidade de lotação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos ou funções com competência de representação judicial do Município, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo ou função por período superior a dois meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores dos honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta bancária específica para posterior divisão entre ostitulares do direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não farão parte do rateio dos honorários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os pensionistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os que estiveremem licença para tratar de interesses particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os que estiverem em licença para atividade política;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os que estiverem em afastamento para exercer mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal de Russas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que estiverem cumprindo penalidade disciplinar de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Promoção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As promoções na carreira de Procurador do Município atenderão os critérios de antiguidade, a qual deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção por tempo de serviço dar-se-á de forma automática para o padrão imediatamente superior, a cada interstício de g(três) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador, contados a partir da data da publicação da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete exclusivamente ao Procurador Geral do Município, observando, sempre, o tempo total de efetivo exercício no cargo de Procurador do Município e o efetivo cumprimento do interstício requerido para a promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na elevação de um Padrão para outro imediatamente superior, será aplicado o percentual de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento do Padrão imediatamente anterior, conforme a tabela do Anexo II desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo de efetivo exercício no cargo, exigido para fins de promoção, será reduzido em 1(um) ano, caso o procurador do Município apresente a conclusão de curso de pós-graduação ou curso de aperfeiçoamento em área afim, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, exceto a passagem do Padrão I da Classe Inicial para o Padrão imediatamente superior, que dar-se-á com a aquisição da estabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fim de promoção não serão computados os períodos relativos ás licenças sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A vantagem será concedida a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova titularidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O acesso de um Padrão para outro, independente de quantos Procuradores se achem no Padrão do qual saiu e quando se achem no Padrão seguinte para o qua lfoi elevado, e será computado integralmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador do Município será feita por dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As promoções serão realizadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Sub Procuradoria Geral do Município apresentará mensalmente ao Procurador geral as relações da antiguidade para os fins previstos no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os integrantes da carreira de Procurador do Município, do quadro em comissão e os demais servidores públicos lotados na procuradoria Geral do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízos da sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal ou ocupantes do quadro em comissão será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os integrantes da carreira de Procurador do Município, Assessor Jurídico ou ocupantes do cargo de direção em comissão, quando estiverem exercendo suas atividades funcionais externamente, ficarão dispensados da marcação do ponto eletrônico ou mecânico, mediante anuência do superior hierárquico e em conformidade com a Lei Federal nº. 8906/94 (estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispusera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Russas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 3o(trinta) dias de férias individuais após cada período aquisitivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte, as chamadas férias forenses, o Procurador Geral do Município disciplinará o regime de plantão dos Procuradores do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou afastamento do Procurador do Município, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores do Município do Quadro de Carreira ou dos Procuradores em Quadro de Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A substituição, nos casos do caput, processar-se-á mediante designação feita pelo respectivo Procurador Geral ou em designação ao Sub-Procurador Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de impossibilidade de substituição através de Procurador do Município, que seria no mesmo órgão em que atue o substituído, caberá ao SubProcurador Geral designar o substituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Procurador do Município que houver de se afastar do exercício do cargo ou função, por qualquer motivo que imponha sua substituição, comunicará o fato ao Procurador Geral do Município, com antecedência mínima de is5(quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Juntamente com a comunicação de que trata o caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Município, indicando a fase em que se encontram e a informação se há algum prazo decorrendo naquele momento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Atribuições e Deveres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Procurador do Município incube desempenhar, além das que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município, as seguintes atribuições, constantes nestes incisos, vem como do anexo III, que é parte integrante da presente lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar o município em juízo ou fora dele nas ações em que este for autor, réu, assistente, oponente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos e interesses;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter contatos com Órgãos Judiciais, o Ministério Público e serventuários da Justiça de todas as instâncias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redigir e elaborar atos administrativos, convênios, termos administrativos e projetos de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolver outras atividades previstas no Regulamento Interno ou determinadas pelo Procurador Geral do Município, tais como, deslocamentos para suprir demandas nas Secretarias, nos órgãos, repartições, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as demandas judiciais e extrajudiciais, nas quais houver a necessidade de participação da Procuradoria do Município, sem prejuízo do efetivo serviço ao Procurador do Município a quem for distribuído, serão habilitados todos os Procuradores do Município e a Procuradoria Judiciária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres do Procurador do Município, além daquelas previstas no regime jurídico dos servidores municipais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assiduidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  urbanidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lealdade às instituições a que serve;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma dalei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          observarsigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pelos bens confiados a sua guarda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com colegas de serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenhodesuas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional promovidos ou patrocinados pela administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentarrelatórios periódicos de suas atividades ao Procurador Geral ou demais órgãos de direção a que estiver vinculado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sugerir ao Procurador Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar dos meios de comunicação e de veículos de transporte da administração municipal quando o interesse do serviço exigir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho das funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantir o regular andamento e cumprimento dos prazos, nosfeitos judiciais ou extra que lhe for distribuído;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar com zelo, dedicação e presteza as suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atender aos expedientes administrativo e forense e participar das audiências, diligencias e demais atos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicar os fundamentosfáticos e jurídicos em seus pronunciamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender quandonecessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por suas prerrogativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, salvo se melhorlhe for fixados, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de o8(oito) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto de maior complexidade, quando for o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Suspeição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas hipóteses previstas na legislação processual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nassituações de quetrata este artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se ao Procurador Geral e demais titulares de órgãos de direção, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes na Legislação Federal, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Estatuto dos Servidores do Município de Russas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo quaisquer das hipóteses do caput, o titular de órgão de direção dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Proibições e Vedações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar consequente demissão do cargo, é proibido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em que seja parte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em que haja atuado como advogado de qualquer uma das partes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, emlinha reta ou colateral, até 2º grau, bem como cônjuge ou companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado aos Procuradores do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do Município de Russas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Regime Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguintes penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Repreensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspensão até 90 (noventa) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A imposição das penalidades previstas neste artigo compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao Prefeito municipal, a do inciso IV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de advertência em caráter reservado, oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono de cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, inclusive a remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Procedimento Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feira por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação da Sub Procuradoria Geral do Município, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) Procuradores do Município sempre que possível de uma classe igual ou superior a do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Sub-Procuradoria Geral do Município indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidi-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente da Comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município para secretariar a referida Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando se tratar de sindicância, aSub Procuradoria Geral do Município designará um Procurador do Município de classe igual ou superior a do indiciado para promover sua realização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias corridos, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias corridos, por ato da Sub Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não implicará nulidade do processo administrativo a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém, pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou secretário da Comissão que houver dado causa ao fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de que se trata o artigo anterior passará a correr da data da citação válida do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 3 (três) dias úteis para se instalar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador do Município acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação far-se-á por edital, resumido, do qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão processante, devendo o edital ser publicado no flanelógrafo da Prefeitura Municipal e da Procuradoria Geral do Município, ser-lhe-á designado um defensor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O indiciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, depois de ser citado, poderá requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo,se for necessário para a demonstração de fatos novos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A falta de citação do indiciado para os fins dos artigos antecedentese a falta de notificação do indiciado, ou de seu advogado, para todos os demais termos do processo determinará a nulidade do procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de condição para a declaração de nulidade do procedimento a prova do prejuízo à defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarando a nulidade de um ato, serão considerados todos os atos posteriores e/ou que dele dependam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão, de ofício, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos municipais atenderão, com máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência mínima de 3(três) dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a fase probatório, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os memoriais finais de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará o relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentado o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato, retomar o exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, a disposição do Procurador Geral, para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15(quinze) dias úteis, sob a pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante o processo administrativo, não sendo caso de afastamento preventivo, o indiciado permanecerá no exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso em que houver afastamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias corridos, se o processo não for julgado no prado indicado no caput deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o Procurador no Município for imputado crime contra a administração pública, a Sub Procuradoria Geral do Município representará à autoridade policial competente para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data do cometimento do fato, a punibilidade das faltas apenadas com sanções previstas no Art. desta Lei, salvo a de abandonodo cargo, cuja prescrição será de os(cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral do Município cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de o8(oito) dias úteis, contados da ciência do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, no prazo de 08(oito) dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Revisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam osfatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionadas ou não no processo original.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer outra pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento será dirigido a autoridade competente que aplicou a pena, ou aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Sub Procuradoria Geral do Município, designará Comissão composta de 03(três) Procuradores do Município, de igual ou superior nível, para processar a revisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da expedição dos fatos em que o pedido se fundar, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para audiência das testemunhas, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60(sessenta) dias corridos, prorrogável, por mais go(trinta) dias corridos, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando a autoridade competente para o julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias úteis, salvo haja necessidade de novasdiligências, caso em que será prorrogado por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos serão julgados no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria Municipal da Finanças, através da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização do Município de Russas compete, na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inscrita a dívida, o Coordenador de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município remeterá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a documentação necessária para os fins previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fora de seu território, o Município de Russas será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral, pelo Procurador Judiciário, por Procurador do Município que designar, ou ainda, excepcionalmente, por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após exame da complexidade e relevância da causa, bem como da honorabilidade e capacidade técnica do advogado ou do escritório, reconhecida no cenário regional mediante o exame dos casos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelos Procuradores Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto não dispuser de quadro efetivo suficiente de servidores auxiliares, o Procurador Geral do Município poderá, mediante anuência do Prefeito, requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da administração municipal, para o desempenho de atividades administrativas na Procuradoria Geral do Município, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem,inclusive para fins de promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município será editado pelo Procurador Geral do Município, observada a presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No Regimento Interno serão disciplinados a rotina e os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para a Administração Pública Municipal, o Procurador Geral do Município, a seu juízo, ou por determinação do Prefeito, poderá avocar processose litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados os arts. 30, 31 e 32, e o anexo XXIII, de que trata a Lei nº 1.690/2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o anexo IV, de que trata a Lei nº 1.690/2017, pelo anexo I, que é parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o anexo XX, de que trata a Lei nº 1.690/2017, pelo anexo II, que é parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterada a faixa 19 da Tabela que integra o anexo VIII da Lei nº 764/2001 com alterada pela lei nº 1.219 de 30 de junho de 2009, para excluir da referida tabela o Cargo/Função “advogado” referência 1 a 8”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As especificações dos cargos de Procurador do Município estão definidas no Anexo III desta Lei, ficando revogados, no que dispuser em contrário os anexos III e IV, da Lei nº 1.623, de 17 de agosto de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, e no que couber, a presente Lei, inclusive sobre o enquadramento da carreira dos atuais ocupantes do Cargo de Procurador do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas de aplicação da presente Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Russas correrão por conta de dotação orçamentária própria, permitindose a sua suplementação, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei entra em vigor a partir o dia 1º de janeiro de 2020, revogandose as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Russas; aos 26 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Raimundo Weber de Araújo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO II DA LEI Nº 1.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração do Anexo XX de quetrata a Lei nº 1690, de 29 de dezembro de 2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÓRGÃO - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGODescrição do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quantidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SÍMBOLOVENC.REPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.0 Procuradoria GeralProcurador Geral do Município01AP   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.1 Sub Procuradoria Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sub Procurador 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sub Procurador 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01CCR$ 2.000,00R$ 3.500,00R$ 5.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.2 Procuradoria JudiciáriaProcurador Judicial 01CCR$ 2.000,00R$ 3.500,00R$ 5.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.3 Coordenadoria AdministrativaCoordenador 801CCR$ 600,00R$ 1.000,00R$1600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.3.1 Núcleo de Controle Registros FeitosGerente de Núcleo 501CCR$ 400,00R$ 800,00R$1.200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.3.2 Núcelo de Controle de LegislaçãoGerente de Núcleo 501CCR$ 400,00R$ 800,00R$1.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO III, DA LEI Nº 1.836, DE 26 DE DEZEMBRODE 2019. ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NOME DO CARGOProcurador do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procuradorde Classe Inicial (PCI);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador de Quarta Classe(PC4);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador de Terceira (PC3);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador de Segunda (PC2);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador de Primeira (PC1);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador de Classe Especial(PCE);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VAGASSEIS (06)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕESrepresentar o município em juízo ou fora dele nas ações em que este for | autor, réu, assistente, oponente ou interveniente, detendo plenos | poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, | confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, | renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e | firmar compromisso na forma da lei; Acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos c , interesses; Acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final; Manter contatos com Órgãos Judiciais, o Ministério Público e serventuários da Justiça de todas as instâncias; Preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos; Emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, | comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação; Redigir e elaborar atos administrativos, convênios, termos administrativos e projetos de lei; Acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; Requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações de diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais; Desenvolver outras atividades previstas no Regulamento Interno ou determinadas pelo Procurador Geral do Município, tais como, deslocamentos para suprir demandas nas Secretarias, nos órgãos, repartições, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público; participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário; despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Município; analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, | com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais | de julgamento e a realização de sustentação oral; conferir | acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados | comorelevantes ou estratégicos; promover a análise de precatórios e de | requisições de pequeno valor antes de seus pagamentos; emitir| pareceres jurídicos; analisar e redigir minutas de editais, contratos,| || | convênios e outros atos de competência municipal; analisar e redigir minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos; analisar e redigir vetos do Prefeito Municipal aos projetos de leis aprovados | pela Câmara Municipal; manifestar-se quanto à legalidade ce à tea me 33 constitucionalidade de minutas de atos normativos; pesquisar, estudar, analisar e interpretar trabalhos que digam respeito à área jurídica; executar e auxiliar na redação e elaboração de documentos jurídicos em geral; prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da administração direta e indireta do Município; realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos; participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado; requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Município; comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas; | atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos | sob sua responsabilidade; atuar na defesa de dirigentes e de servidores | do Município quando os atos tenham sido praticados dentro das | atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado; utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades; participar de sindicâncias e processos administrativos, procedendo à sua orientação jurídica; responder consulta que for distribuída; elaborar relatórios das atividades; respeitar a ética profissional na forma prevista no Estatuto da OAB; guardarsigilo das atividades inerentes ao cargo, levando ao conhecimento do superior | hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou | particular que possa interferir no regular andamento do serviço | público; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar | pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e | | | materiais e do ambiente de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que | versem sobre matéria inerente à Administração e executar outras | atividades afins, de acordo com as necessidades do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. a) Carga horária semanal de 40 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. b) Sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semanae feriados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA  PROVIMENTO Estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; || comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense; possuir conduta | social e profissional ilibada; não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à nomeação; não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e 5 fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LOTAÇÃOEm unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO IV DA LEI Nº 1.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE VENCIMENTOS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSEPADRÃOVENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe Especial - PCEI9.307,96
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Primeira Classe — PC1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.864,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.442,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Segunda Classe - PC2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.040,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.657,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terceira Classe - PC3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.293,03 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.945,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quarta Classe - PC4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.615,00 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe Inicial - PCI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS, 26 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Raimundo Weber de Araújo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.